STJ — 2234217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a90f04de36c06f08ea7b4a929ae29026021d1007ec1046405b864bce71cf988

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES. CARTÕES DE CRÉDITO. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de deduzir os créditos do PIS e da Cofins dos valores pagos a título de taxas e comissões às administradoras de cartões de crédito, por se tratar de insumos à atividade comercial. Na…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES. CARTÕES DE CRÉDITO. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de deduzir os créditos do PIS e da Cofins dos valores pagos a título de taxas e comissões às administradoras de cartões de crédito, por se tratar de insumos à atividade comercial. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido da verificação da taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AREsp n. 2.312.350, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/5/2023; AREsp n. 2.111.839, Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/8/2022; e REsp n. 1.276.904, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/3/2018. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - {{AREsp 2312350}}-PR, {{AREsp 2111839}}-PR, {{REsp 1276904}}-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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