Recurso Especial 2.089.551, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.551 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e tributário, mandado de segurança e contribuição previdenciária patronal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.551 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.551, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF"; 2. Recurso Especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854434, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.551, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.551 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.551 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 195 da Constituição Federal de 1988, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 102 da Constituição Federal de 1988. O art. 195 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.089.551 reúne
O REsp 2.089.551 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tributário. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.089.551 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 195 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.551 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000854434 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 5 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.551?
O art. 195 da Constituição Federal de 1988, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000854434, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.551 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854434 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- RMS 68.059 do STJ: contratação temporária
- Ação anulatória antes da execução fiscal: o que muda
- RMS 71.836 do STJ: ato judicial e excepcionalidade configurada
- RMS 53.687 do STJ: processual civil e administrativo
- CC 199.890 do STJ, Segunda Seção
- REsp 1.361.388 do STJ: processual civil e administrativo
- CC 194.084 do STJ: conflito de competência
- EREsp 1.810.440 do STJ: ação indenizatória e direito autoral
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.