Recurso Especial 2.089.551, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.089.551 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e tributário, mandado de segurança e contribuição previdenciária patronal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.551 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.089.551, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF"; 2. Recurso Especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854434, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.089.551, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.089.551 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.551 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 195 da Constituição Federal de 1988, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 102 da Constituição Federal de 1988. O art. 195 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.089.551 reúne

O REsp 2.089.551 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tributário. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.089.551 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 195 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.089.551 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000854434 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 5 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.551?

O art. 195 da Constituição Federal de 1988, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000854434, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.551 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854434 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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