STJ — 1647238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75513e5923afc412c7712b8a95c1ec75bfd8988ffb3b19c6cc07ac2cb566ca20
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC).
- No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante; em razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual, "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".
- A norma do art. 25, §1º, do CDC rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o agravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00257 ART:00265
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00025 PAR:00001 ART:00028 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art257
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2497136 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2337312 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2156134 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
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