STJ — 1605433

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d9fd80f842d8607c5e89c0e39635d591ec3d394901f35d933c1251dbbab346a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. ALEGAÇÃO DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECE QUE HOUVE ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR PARA ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. No pertinente à suposta infringência aos arts. 142 e 145 do CTN e 11, § 3º, da Lei 87/1996, o Tribunal gaúcho acolheu os embargos declaratórios de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul para manter a improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo que não havia prova de internação da mercadoria ou do pagamento do ICMS no local onde se localiza a matriz, e, dessa feita, não tinha havido simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
  3. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu que, diante da documentação dos autos, a situação não correspondia a deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas de circulação jurídica dos produtos importados ao estabelecimento de Garruchos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide , no caso, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Vale destacar que, se a natureza da operação não configura simples deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial, a tese geral contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") não tem aplicação ao caso concreto, razão pela qual não se pode cogitar de violação ao art. 927 do NCPC.
  5. Por fim, não houve alteração da verba sucumbencial fixada na origem, mas apenas majoração em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária já arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS. ALEGAÇÃO DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECE QUE HOUVE ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR PARA ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente à suposta infringência aos arts. 142 e 145 do CTN e 11, § 3º, da Lei 87/1996, o Tribunal gaúcho acolheu os embargos declaratórios de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul para manter a improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo que não havia prova de internação da mercadoria ou do pagamento do ICMS no local onde se localiza a matriz, e, dessa feita, não tinha havido simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 3. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu que, diante da documentação dos autos, a situação não correspondia a deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas de circulação jurídica dos produtos importados ao estabelecimento de Garruchos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide , no caso, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Vale destacar que, se a natureza da operação não configura simples deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial, a tese geral contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") não tem aplicação ao caso concreto, razão pela qual não se pode cogitar de violação ao art. 927 do NCPC. 5. Por fim, não houve alteração da verba sucumbencial fixada na origem, mas apenas majoração em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária já arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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