STJ — 5500

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0cd90412074511109647b89797e71694b147120e10a240d24b9f7c6665f9b7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, almeja a União, na presente rescisória, o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado, em virtude do prosseguimento da marcha processual na lide anterior, mesmo após o óbito de sua parte autora, em contexto de malferimento ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73.
  2. Caso concreto em que se depreende não ter sido noticiado, durante a fase de conhecimento da ação pretérita, o óbito da autora, conclusão ratificada pela decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, na qual se decidiu o pedido de habilitação de sucessores, apresentado somente na fase de cumprimento de sentença.
  3. A criteriosa análise do feito revela, também, que a tese de violação ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73, tal como erigida na exordial desta rescisória, jamais foi suscitada nos autos da ação em que proferida a decisão ora resindenda, não tendo, por consequência, sido objeto de expressa apreciação pela colenda Segunda Turma deste STJ, nem pelas decisões emitidas nas instâncias ordinárias, em dinâmica que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF. Precedentes: AR n. 5.442/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022; AR n. 1.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 22/3/2010.
  4. Ação rescisória inadmissível, com o cancelamento da eficácia da tutela de urgência antes concedida em favor da União.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL. 1. Com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, almeja a União, na presente rescisória, o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado, em virtude do prosseguimento da marcha processual na lide anterior, mesmo após o óbito de sua parte autora, em contexto de malferimento ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73. 2. Caso concreto em que se depreende não ter sido noticiado, durante a fase de conhecimento da ação pretérita, o óbito da autora, conclusão ratificada pela decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, na qual se decidiu o pedido de habilitação de sucessores, apresentado somente na fase de cumprimento de sentença. 3. A criteriosa análise do feito revela, também, que a tese de violação ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73, tal como erigida na exordial desta rescisória, jamais foi suscitada nos autos da ação em que proferida a decisão ora resindenda, não tendo, por consequência, sido objeto de expressa apreciação pela colenda Segunda Turma deste STJ, nem pelas decisões emitidas nas instâncias ordinárias, em dinâmica que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF. Precedentes: AR n. 5.442/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022; AR n. 1.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 22/3/2010. 4. Ação rescisória inadmissível, com o cancelamento da eficácia da tutela de urgência antes concedida em favor da União.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar inadmissível a ação rescisória, com o cancelamento da eficácia da tutela de urgência antes concedida em favor da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, pelas partes RÉS: LUZIA FRANÇA DA COSTA, MARIA DE LOURDES SOARES e FRANCISCA FRANÇA CABRAL.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JULGADO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA) STJ - <<AR 5442>>-RO, <<AR 1960>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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