STJ — 2597

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77523f1028d49a9fd535fefd72b9475e9c224f09c40136b8038ac75bf808904

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO STJ. RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE FUMUS BONI IURIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, há certidão proferida pelo STJ com a informação de que o agravo interno foi interposto após o transcurso de prazo recursal a decisão à e-STJ fl. 1.322. Contudo, a União, agora em embargos de declaração, demonstra erro material do STJ, que vinculou a petição do agravo interno à essa decisão.
  2. Isso porque após a decisão à e-STJ fl. 1.322, houve pedido de tutela cautelar, o qual não foi deferido. Ao se examinar as teses do agravo interno, percebe-se que a Administração Pública visa reforma dessa decisão que examinou esse pedido de tutela cautelar. Configurado o erro material da certidão, que motivou a conclusão de intempestividade do agravo interno, merece reforma o acórdão ora embargado.
  3. De fato, o relator do processo poderá - de ofício ou a requerimento das partes - deferir liminar determinando a suspensão de todos os processos advindos da mesma controvérsia nos termos do art. 14, § 5º, da Lei n. 10.259/2001. Ademais, o art. 2º, I, da Resolução n. 10/2007 determina que o relator: "poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia".
  4. Acerca da probabilidade do direito alegado pela União, observa-se que a TNU firmou a seguinte tese (Tema n. 235/TNU): A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
  5. Em que pese os precedentes indicados na petição que ora se examina, não há evidência de que o entendimento da TNU contraria entendimento jurisprudencial do STJ. A princípio, porque há precedentes recentes do STJ em sentido contrário ao manifestado pela Administração Pública.
  6. Ademais, conforme recentemente declarado pela Primeira Seção, nos autos do PUIL n. 825/RS, também publicado no Informativo n. 777, declarou que "À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução 'jurisprudência dominante', para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado."
  7. Nenhum dos paradigmas indicados no agravo interno se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de Puil conforme declarado pela Primeira Seção do STJ no Puil 825/RS. Em verdade, cabe destacar que o paradigma em autos de embargos de divergência foi proferido por decisão monocrática.
  8. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar erro material e, consequentemente, negar provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO STJ. RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE FUMUS BONI IURIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No caso dos autos, há certidão proferida pelo STJ com a informação de que o agravo interno foi interposto após o transcurso de prazo recursal a decisão à e-STJ fl. 1.322. Contudo, a União, agora em embargos de declaração, demonstra erro material do STJ, que vinculou a petição do agravo interno à essa decisão. 2. Isso porque após a decisão à e-STJ fl. 1.322, houve pedido de tutela cautelar, o qual não foi deferido. Ao se examinar as teses do agravo interno, percebe-se que a Administração Pública visa reforma dessa decisão que examinou esse pedido de tutela cautelar. Configurado o erro material da certidão, que motivou a conclusão de intempestividade do agravo interno, merece reforma o acórdão ora embargado. 3. De fato, o relator do processo poderá - de ofício ou a requerimento das partes - deferir liminar determinando a suspensão de todos os processos advindos da mesma controvérsia nos termos do art. 14, § 5º, da Lei n. 10.259/2001. Ademais, o art. 2º, I, da Resolução n. 10/2007 determina que o relator: "poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". 4. Acerca da probabilidade do direito alegado pela União, observa-se que a TNU firmou a seguinte tese (Tema n. 235/TNU): A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 5. Em que pese os precedentes indicados na petição que ora se examina, não há evidência de que o entendimento da TNU contraria entendimento jurisprudencial do STJ. A princípio, porque há precedentes recentes do STJ em sentido contrário ao manifestado pela Administração Pública. 6. Ademais, conforme recentemente declarado pela Primeira Seção, nos autos do PUIL n. 825/RS, também publicado no Informativo n. 777, declarou que "À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução 'jurisprudência dominante', para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado." 7. Nenhum dos paradigmas indicados no agravo interno se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de Puil conforme declarado pela Primeira Seção do STJ no Puil 825/RS. Em verdade, cabe destacar que o paradigma em autos de embargos de divergência foi proferido por decisão monocrática. 8. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar erro material e, consequentemente, negar provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - ABRANGÊNCIA) STJ - <<PUIL 825>>-RS, INFORMATIVO 777 (SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - DESCONSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ) STJ - <<REsp 1801116>>-RS, <<EREsp 1086154>>-RS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DIREITO DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN) STJ - <<AgInt no REsp 1869057>>-PB, <<REsp 1786583>>-CE, <<AgInt no REsp 1538033>>-PB, <<AgInt no REsp 1687247>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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