STJ — 1937862

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b07fcc9c8c31733e328d2d4f6c90804cd139171a13ce193c00a6dd8fe55054ad

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ.
  2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
  3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido especificamente acerca de norma processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal eleita.
  4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ. 2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido especificamente acerca de norma processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal eleita. 4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MÉRITO NÃO EXAMINADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.