Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE
NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices
das Súmulas n. 283 e 284 do STJ.
- Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o
embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido
especificamente acerca de norma processual de admissibilidade
recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal
eleita.
- Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de
divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em
descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de
Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio
jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE
NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices
das Súmulas n. 283 e 284 do STJ.
2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o
embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido
especificamente acerca de norma processual de admissibilidade
recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal
eleita.
4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de
divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em
descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de
Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MÉRITO NÃO EXAMINADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.