STJ — 182859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf0274e23fd1d28385b4872fa3bbe411070763f190d78ea2bd069cf50667ecd8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE 31,4g DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, embora o recorrente seja reincidente específico,
fundamento a princípio válido para a prisão preventiva, não se pode
perder de vista que, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste
Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes
do caso concreto, de forma individualizada". Na espécie, não ficou
demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, pois não há
registros de uma periculosidade além do que já está previsto na
norma legal, o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça
e a quantidade de droga é pequena, cerca de 31,4g de maconha, e
sequer foi mencio nada no decreto. Constrangimento ilegal
evidenciado. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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