STJ — 180727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b78d0f04ddce3b5394cf6c0046b01125d45e37135acb5888215ad73e81efe887

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. EXCESSO DE PENA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQÊNCIAS DO DELITO. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão impugnado -, essencial à compreensão da controvérsia, o que ensejou o desprovimento do recurso ordinário por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
  2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
  4. Em relação à vítima Talita, a sanção básica do recorrente foi exasperada em 3 anos, com fundamento no desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito. Já em relação à ofendida Vilma Maria, foi mantida a mesma exasperação, apesar de haver sido considerada como desfavorável, apenas a circunstância judicial relativa às consequências do delito.
  5. Desse modo, constato a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de pena, em relação à vítima Vilma Maria, pois apesar de haver uma menção genérica em relação ao desvalor da culpabilidade do recorrente, foi asseverado expressamente pelo Magistrado que sua culpabilidade não extrapola a reprovabilidade ordinária do delito (e-STJ, fl. 29). Assim, passo ao novo cálculo da dosimetria de sua pena, apenas em relação a esta vítima. Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da vetorial relativa às consequências do delito, exaspero a sanção proporcionalmente em 9 meses, fixando-a em 12 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, mantenho a redução em 1/2, ficando a pena do recorrente estabilizada em 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Em virtude do concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, totalizando 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão.
  6. Agravo regimental provido, para fixar a sanção do agravante em 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. EXCESSO DE PENA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQÊNCIAS DO DELITO. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão impugnado -, essencial à compreensão da controvérsia, o que ensejou o desprovimento do recurso ordinário por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Em relação à vítima Talita, a sanção básica do recorrente foi exasperada em 3 anos, com fundamento no desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito. Já em relação à ofendida Vilma Maria, foi mantida a mesma exasperação, apesar de haver sido considerada como desfavorável, apenas a circunstância judicial relativa às consequências do delito. 5. Desse modo, constato a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de pena, em relação à vítima Vilma Maria, pois apesar de haver uma menção genérica em relação ao desvalor da culpabilidade do recorrente, foi asseverado expressamente pelo Magistrado que sua culpabilidade não extrapola a reprovabilidade ordinária do delito (e-STJ, fl. 29). Assim, passo ao novo cálculo da dosimetria de sua pena, apenas em relação a esta vítima. Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da vetorial relativa às consequências do delito, exaspero a sanção proporcionalmente em 9 meses, fixando-a em 12 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, mantenho a redução em 1/2, ficando a pena do recorrente estabilizada em 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Em virtude do concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, totalizando 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão. 6. Agravo regimental provido, para fixar a sanção do agravante em 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE - EXASPERAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 799939>>-SP (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS - EXASPERAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1329215>>-PE, <<AgRg no HC 616891>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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