STJ — 827305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa732d6156ff2b6e576a4ac0fc9cb8f592d7d6636fc1c57d6c2f93d7725c11a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE DAS CAUTELAS FIXADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. MERO DETALHAMENTO DE FUNDAMENTOS PRÉVIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.
  3. No caso, o magistrado estipulou medidas cautelares no sentido de assegurar minimamente a manutenção da ordem pública, tendo em vista que, conquanto o delito imputado não apresente elevada gravidade, o agravante ostenta reprováveis antecedentes criminais.
  4. Foi determinado o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, proibição de mudar-se de residência sem prévia comunicação judicial, e recolhimento domiciliar noturno. Todas as restrições impostas se mostram devidamente justificadas e relacionadas com o caso concreto. O Parquet estadual descreveu que o agravante ostenta várias condenações por crimes patrimoniais em diversas comarcas do sul do Estado, e inclusive teria praticado o delito em tela durante o cumprimento de pena anterior em regime aberto.
  5. Portanto, justificam-se as medidas de comparecimento mensal em Juízo e proibição de alterar o domicílio sem prévia comunicação ao Juízo, pela necessidade de vinculá-lo à comarca, tendo em vista as notícias de crimes em diversas localidades no sul de Santa Catarina.
  6. Outrossim, mostra-se adequada a disposição de recolhimento domiciliar no período noturno, tendo em vista seu histórico de crimes patrimoniais e a maior ocorrência de tais delitos durante a noite.
  7. A existência de maus antecedentes como fundamento para a aplicação das medidas cautelares alternativas esteve presente tanto nas decisões de primeira quanto de segunda instância, bem como no parecer do Ministério Público Estadual, não havendo qualquer novidade na menção a tal circunstância contida na decisão agravada.
  8. "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso". (AgRg no RHC n. 170.742/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
  9. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE DAS CAUTELAS FIXADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. MERO DETALHAMENTO DE FUNDAMENTOS PRÉVIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. 3. No caso, o magistrado estipulou medidas cautelares no sentido de assegurar minimamente a manutenção da ordem pública, tendo em vista que, conquanto o delito imputado não apresente elevada gravidade, o agravante ostenta reprováveis antecedentes criminais. 4. Foi determinado o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, proibição de mudar-se de residência sem prévia comunicação judicial, e recolhimento domiciliar noturno. Todas as restrições impostas se mostram devidamente justificadas e relacionadas com o caso concreto. O Parquet estadual descreveu que o agravante ostenta várias condenações por crimes patrimoniais em diversas comarcas do sul do Estado, e inclusive teria praticado o delito em tela durante o cumprimento de pena anterior em regime aberto. 5. Portanto, justificam-se as medidas de comparecimento mensal em Juízo e proibição de alterar o domicílio sem prévia comunicação ao Juízo, pela necessidade de vinculá-lo à comarca, tendo em vista as notícias de crimes em diversas localidades no sul de Santa Catarina. 6. Outrossim, mostra-se adequada a disposição de recolhimento domiciliar no período noturno, tendo em vista seu histórico de crimes patrimoniais e a maior ocorrência de tais delitos durante a noite. 7. A existência de maus antecedentes como fundamento para a aplicação das medidas cautelares alternativas esteve presente tanto nas decisões de primeira quanto de segunda instância, bem como no parecer do Ministério Público Estadual, não havendo qualquer novidade na menção a tal circunstância contida na decisão agravada. 8. "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso". (AgRg no RHC n. 170.742/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 144069>>-BA, <<RHC 108171>>-MG, <<AgRg no AgRg no RHC 98068>>-PE STF - [[HC-AgR 187505]]-PR (DECRETO PREVENTIVO - FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTECIDA PELO TRIBUNAL - DETALHES - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO E DE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 170742>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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