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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.
- Especificamente quanto à conduta Social este Tribunal Superior
entente que "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou
seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao
próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social,
não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp
1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe
23/9/2015). Refere-se, na verdade, ao "conceito existente perante as
pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento
pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para
a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT,
Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8ª.
ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128).
- No caso, a instância antecedente valorou negativamente a
quantidade e a natureza das drogas (mais de 100 porções de cocaína),
os maus antecedentes do acusado e sua conduta social (pessoa
violenta, responsável pela cobrança de dívidas), para exasperar a
sanção inicial do delito de tráfico de entorpecentes na fração de
1/2, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas
mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.
3. Especificamente quanto à conduta Social este Tribunal Superior
entente que "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou
seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao
próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social,
não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp
1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe
23/9/2015). Refere-se, na verdade, ao "conceito existente perante as
pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento
pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para
a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT,
Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8ª.
ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128).
4. No caso, a instância antecedente valorou negativamente a
quantidade e a natureza das drogas (mais de 100 porções de cocaína),
os maus antecedentes do acusado e sua conduta social (pessoa
violenta, responsável pela cobrança de dívidas), para exasperar a
sanção inicial do delito de tráfico de entorpecentes na fração de
1/2, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas
mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES DISTINTAS - CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 298050>>-RS, <<HC 362098>>-RS
(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<REsp 1405989>>-SP, <<HC 404262>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.