STJ — 178161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dfbf8a888651d19500cb0e9ba7ae14328375b61e4a92a6584ddcd38caccac57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, da Lei Processual Penal.
  2. Na espécie, não obstante as instâncias ordinárias tenham enfatizado a presença de elementos concretos indicativos da necessidade de asseguração da ordem pública, explicitando que o agravado foi flagrado na posse de 1 cigarro de maconha e 32 microtubos de cocaína - com massa descrita na denúncia de 7,98g de maconha e 33,71g de cocaína - mais 2 aparelhos celulares e R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), a conjuntura delineada, aparentemente, não desborda do tipo penal imputado.
  3. Como explicitado no acórdão do Tribunal estadual o agente não apresenta antecedentes. Além disso, o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo informações concretas de que o réu integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares alternativas suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar análogo resultado acautelatório, na espécie.
  4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, da Lei Processual Penal. 2. Na espécie, não obstante as instâncias ordinárias tenham enfatizado a presença de elementos concretos indicativos da necessidade de asseguração da ordem pública, explicitando que o agravado foi flagrado na posse de 1 cigarro de maconha e 32 microtubos de cocaína - com massa descrita na denúncia de 7,98g de maconha e 33,71g de cocaína - mais 2 aparelhos celulares e R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), a conjuntura delineada, aparentemente, não desborda do tipo penal imputado. 3. Como explicitado no acórdão do Tribunal estadual o agente não apresenta antecedentes. Além disso, o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo informações concretas de que o réu integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares alternativas suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar análogo resultado acautelatório, na espécie. 4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STJ - <<AgRg no HC 623296>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 805142>>-SP, <<RHC 120130>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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