Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou
demonstrada a maior periculosidade do paciente, demonstrada a partir
das circunstâncias do delito, considerando que teria sido preso em
local que estaria sendo utilizado para o narcotráfico por diversos
agentes, tendo os demais conseguido fugir da abordagem policial, e
foram apreendidos em seu poder 7 pedras de crack pesando 1,7g, 48
pinos com cocaína, pesando 60g e 22 porções de maconha, pesando 26g,
ocasião na qual confessou que estaria vendendo entorpecentes
naquele local há aproximadamente 2 meses. Tais circunstâncias,
somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o
paciente responde a outra ação penal pela prática de delito
idêntico, no qual foi concedida a liberdade provisória em 3/11/2022,
e proferido sentença em 17/1/2023, tendo voltado a delinquir pouco
tempo depois, em 2/3/2023, demonstram o maior envolvimento do agente
com o narcotráfico e a necessidade da custódia.
- Ações penais em curso e atos infracionais pretéritos constituem
elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração
delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
- A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
- Inaplicável medida cautelar alternativa à prisão quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou
demonstrada a maior periculosidade do paciente, demonstrada a partir
das circunstâncias do delito, considerando que teria sido preso em
local que estaria sendo utilizado para o narcotráfico por diversos
agentes, tendo os demais conseguido fugir da abordagem policial, e
foram apreendidos em seu poder 7 pedras de crack pesando 1,7g, 48
pinos com cocaína, pesando 60g e 22 porções de maconha, pesando 26g,
ocasião na qual confessou que estaria vendendo entorpecentes
naquele local há aproximadamente 2 meses. Tais circunstâncias,
somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o
paciente responde a outra ação penal pela prática de delito
idêntico, no qual foi concedida a liberdade provisória em 3/11/2022,
e proferido sentença em 17/1/2023, tendo voltado a delinquir pouco
tempo depois, em 2/3/2023, demonstram o maior envolvimento do agente
com o narcotráfico e a necessidade da custódia.
2. Ações penais em curso e atos infracionais pretéritos constituem
elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração
delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa à prisão quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 782991>>-SP, <<AgRg no HC 817127>>-SP,
<<AgRg no HC 787079>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA -
IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 580216>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 166206>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.