STJ — 821538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28cf603f180d1bba4e85a3668f8c92d82b3662f49a5cc80e66ebd82a25bbc548

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que os agentes estariam agindo na condição de "mula" do tráfico demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual fica impedida sua análise na presente impetração.
  2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva , para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os agravantes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar a periculosidade deles, revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 300 tabletes de cocaína pesando 315kg -, que estaria sendo transportada pelos agentes em compartimento oculto no carro, e ainda com apoio de veículo batedor, circunstâncias que, somadas ao fato de que haveria informações de que o mesmo veículo já teria sido utilizado para o transporte de drogas em outras oportunidades, encontrando-se preparado para tal fim, demonstram a necessidade da custódia.
  3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que os agentes estariam agindo na condição de "mula" do tráfico demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual fica impedida sua análise na presente impetração. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva , para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os agravantes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar a periculosidade deles, revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 300 tabletes de cocaína pesando 315kg -, que estaria sendo transportada pelos agentes em compartimento oculto no carro, e ainda com apoio de veículo batedor, circunstâncias que, somadas ao fato de que haveria informações de que o mesmo veículo já teria sido utilizado para o transporte de drogas em outras oportunidades, encontrando-se preparado para tal fim, demonstram a necessidade da custódia. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 162376>>-SP, <<AgRg no HC 661834>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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