STJ — 2050607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cebb0c2d9fef2d43eed0c7eb658e5c9373b4714f84b122e2ab00d18e0c0259e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
  2. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no caso.
  3. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao condenar o réu por associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos referidos crimes.
  4. Segundo o Tribunal a quo, o recorrente e demais acusados estariam envolvidos com a prática de ilícitos, tendo se associado para a mercancia ilícita, de forma estável e permanente, constando dos autos a existência prévia de investigação policial, que perdurou por longo período, tendo como alvo inicial da investigação o próprio recorrente, pois seria ele o chefe da organização criminosa. A instância ordinária concluiu que as provas produzidas pela defesa seriam inverossímeis e os relatos dos acusados inconsistentes, havendo, por outro lado, além dos relatos dos policiais, cadernos de anotações apreendidos na casa de dois dos denunciados, celulares, além de movimentações financeiras sem comprovação da origem.
  5. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  6. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
  7. Por fim, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. 2. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no caso. 3. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao condenar o réu por associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos referidos crimes. 4. Segundo o Tribunal a quo, o recorrente e demais acusados estariam envolvidos com a prática de ilícitos, tendo se associado para a mercancia ilícita, de forma estável e permanente, constando dos autos a existência prévia de investigação policial, que perdurou por longo período, tendo como alvo inicial da investigação o próprio recorrente, pois seria ele o chefe da organização criminosa. A instância ordinária concluiu que as provas produzidas pela defesa seriam inverossímeis e os relatos dos acusados inconsistentes, havendo, por outro lado, além dos relatos dos policiais, cadernos de anotações apreendidos na casa de dois dos denunciados, celulares, além de movimentações financeiras sem comprovação da origem. 5. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 7. Por fim, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1741133>>-PA, <<AgInt no AREsp 1331577>>-SP (LAVAGEM DE CAPITAIS - CONFIGURAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTECEDENTE - DESNECESSIDADE) STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 782749}}-SP (PROCESSUAL PENAL - CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 775522>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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