STJ — 802176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dba5ebc8b3db507b827cc92175e5bdba0442b7bed1034d69b602339d57eac1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850261
Número de registro na fonte
202300429758
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 802176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dba5ebc8b3db507b827cc92175e5bdba0442b7bed1034d69b602339d57eac1c. SHA-256 do comentário: 129f65cb29fc86db23e96b73cb5823bf6a6362b4722e9e4052deb9fe18ecbfc2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 2dba5ebc8b3db507b827cc92175e5bdba0442b7bed1034d69b602339d57eac1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDA A ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA, UNILATERALMENTE, SOB ENCOMENDA DA DEFESA. CONTRAPONTO QUE SUGERE DEBATE E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO COM BASE NA LEI 12.850/2013. PRAZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SUJEITO AO CRIVO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU EM SUPOSTA SITUAÇÃO DE MAIS PROEMINÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se os indícios de autoria e materialidade, em que calcado o decreto prisional, são atacados por conclusões de perícia técnica produzida, a pedido da defesa, unilateralmente, tem-se debate sobre o fumus comissi delicti, em discussão que, por si só, não invalida as premissas firmadas pela instância de origem, ensejando, ainda, revisão de suporte-fático probatório e dilação probatória incompatíveis com a via do habeas corpus.
  2. Na jurisprudência desta Corte, "no que concerne" a alegação de "excesso de prazo" na formação da culpa, há que se levar em conta que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
  3. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo do parágrafo único do art. 22 da Lei 12.850/2013 sem que se tenha encerrada a instrução criminal não torna, por si só, ilegal a prisão preventiva (por excesso de prazo), cabendo, também aqui, o juízo sobre a razoabilidade do prazo.
  4. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. A garantia da ordem pública não é assegurada, entrementes, necessariamente, a partir da segregação do integrante na medida de sua posição hierárquica. A cautelaridade está em "se interromper ou diminuir a atuação de integrantes" como medida que culmine ou que concorra para a "desarticulação da organização".
  5. Insistindo em fragilizar os indícios de autoria e materialidade, o agravante reclama que, de todo modo, sua atuação na organização criminosa é referenciada por terceiros. É ontológico, no entanto, que não afeta a força, como meio de prova, de falas, depoimentos e/ou informações sobre o delito o fato, por si só, de terem sido prestados por terceiros.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDA A ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA, UNILATERALMENTE, SOB ENCOMENDA DA DEFESA. CONTRAPONTO QUE SUGERE DEBATE E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO COM BASE NA LEI 12.850/2013. PRAZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SUJEITO AO CRIVO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU EM SUPOSTA SITUAÇÃO DE MAIS PROEMINÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se os indícios de autoria e materialidade, em que calcado o decreto prisional, são atacados por conclusões de perícia técnica produzida, a pedido da defesa, unilateralmente, tem-se debate sobre o fumus comissi delicti, em discussão que, por si só, não invalida as premissas firmadas pela instância de origem, ensejando, ainda, revisão de suporte-fático probatório e dilação probatória incompatíveis com a via do habeas corpus. 2. Na jurisprudência desta Corte, "no que concerne" a alegação de "excesso de prazo" na formação da culpa, há que se levar em conta que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo do parágrafo único do art. 22 da Lei 12.850/2013 sem que se tenha encerrada a instrução criminal não torna, por si só, ilegal a prisão preventiva (por excesso de prazo), cabendo, também aqui, o juízo sobre a razoabilidade do prazo. 4. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. A garantia da ordem pública não é assegurada, entrementes, necessariamente, a partir da segregação do integrante na medida de sua posição hierárquica. A cautelaridade está em "se interromper ou diminuir a atuação de integrantes" como medida que culmine ou que concorra para a "desarticulação da organização". 5. Insistindo em fragilizar os indícios de autoria e materialidade, o agravante reclama que, de todo modo, sua atuação na organização criminosa é referenciada por terceiros. É ontológico, no entanto, que não afeta a força, como meio de prova, de falas, depoimentos e/ou informações sobre o delito o fato, por si só, de terem sido prestados por terceiros. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA CABAL - DESNECESSIDADE) STF - [[RHC 123812]] (HABEAS CORPUS - LIMITES DE COGNIÇÃO) STF - [[RHC-AgR 138119]] (EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<AgRg no HC 807609>>-SP (EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 176959>>-CE, <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no HC 771854>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FINALIDADE) STJ - <<RHC 153477>>-SC STF - [[RHC 121046]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.