Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDA A
ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL
FUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA
PRODUZIDA, UNILATERALMENTE, SOB ENCOMENDA DA DEFESA. CONTRAPONTO QUE
SUGERE DEBATE E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO COM BASE NA LEI
12.850/2013. PRAZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SUJEITO AO CRIVO DA
RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU EM SUPOSTA SITUAÇÃO DE MAIS
PROEMINÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se os indícios de autoria e materialidade, em que calcado o
decreto prisional, são atacados por conclusões de perícia técnica
produzida, a pedido da defesa, unilateralmente, tem-se debate sobre
o fumus comissi delicti, em discussão que, por si só, não invalida
as premissas firmadas pela instância de origem, ensejando, ainda,
revisão de suporte-fático probatório e dilação probatória
incompatíveis com a via do habeas corpus.
- Na jurisprudência desta Corte, "no que concerne" a alegação de
"excesso de prazo" na formação da culpa, há que se levar em conta
que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade
e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC
n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, o transcurso do
prazo do parágrafo único do art. 22 da Lei 12.850/2013 sem que se
tenha encerrada a instrução criminal não torna, por si só, ilegal a
prisão preventiva (por excesso de prazo), cabendo, também aqui, o
juízo sobre a razoabilidade do prazo.
- É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. A
garantia da ordem pública não é assegurada, entrementes,
necessariamente, a partir da segregação do integrante na medida de
sua posição hierárquica. A cautelaridade está em "se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes" como medida que culmine ou que
concorra para a "desarticulação da organização".
- Insistindo em fragilizar os indícios de autoria e materialidade,
o agravante reclama que, de todo modo, sua atuação na organização
criminosa é referenciada por terceiros. É ontológico, no entanto,
que não afeta a força, como meio de prova, de falas, depoimentos
e/ou informações sobre o delito o fato, por si só, de terem sido
prestados por terceiros.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDA A
ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL
FUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA
PRODUZIDA, UNILATERALMENTE, SOB ENCOMENDA DA DEFESA. CONTRAPONTO QUE
SUGERE DEBATE E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO COM BASE NA LEI
12.850/2013. PRAZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SUJEITO AO CRIVO DA
RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU EM SUPOSTA SITUAÇÃO DE MAIS
PROEMINÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Se os indícios de autoria e materialidade, em que calcado o
decreto prisional, são atacados por conclusões de perícia técnica
produzida, a pedido da defesa, unilateralmente, tem-se debate sobre
o fumus comissi delicti, em discussão que, por si só, não invalida
as premissas firmadas pela instância de origem, ensejando, ainda,
revisão de suporte-fático probatório e dilação probatória
incompatíveis com a via do habeas corpus.
2. Na jurisprudência desta Corte, "no que concerne" a alegação de
"excesso de prazo" na formação da culpa, há que se levar em conta
que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade
e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC
n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, o transcurso do
prazo do parágrafo único do art. 22 da Lei 12.850/2013 sem que se
tenha encerrada a instrução criminal não torna, por si só, ilegal a
prisão preventiva (por excesso de prazo), cabendo, também aqui, o
juízo sobre a razoabilidade do prazo.
4. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. A
garantia da ordem pública não é assegurada, entrementes,
necessariamente, a partir da segregação do integrante na medida de
sua posição hierárquica. A cautelaridade está em "se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes" como medida que culmine ou que
concorra para a "desarticulação da organização".
5. Insistindo em fragilizar os indícios de autoria e materialidade,
o agravante reclama que, de todo modo, sua atuação na organização
criminosa é referenciada por terceiros. É ontológico, no entanto,
que não afeta a força, como meio de prova, de falas, depoimentos
e/ou informações sobre o delito o fato, por si só, de terem sido
prestados por terceiros.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA CABAL -
DESNECESSIDADE)
STF - [[RHC 123812]]
(HABEAS CORPUS - LIMITES DE COGNIÇÃO)
STF - [[RHC-AgR 138119]]
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 807609>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 176959>>-CE, <<AgRg no RHC 176377>>-SE,
<<AgRg no HC 771854>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FINALIDADE)
STJ - <<RHC 153477>>-SC
STF - [[RHC 121046]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00022 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 802176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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