STJ — 760423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1d54e1e676d3169324b26a3a827a19caf8637456cda8f7f7700c61b605aff9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850305
Número de registro na fonte
202202380278
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f1d54e1e676d3169324b26a3a827a19caf8637456cda8f7f7700c61b605aff9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao agente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento das alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o necessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandamus.
  2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática criminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se dirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os corréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e anunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o ofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando foi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a empreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o paciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi justificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente responde a outras ações penais.
  3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
  4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
  5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
  6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores.
  7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi justificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo Colegiado de origem.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao agente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento das alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o necessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandamus. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática criminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se dirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os corréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e anunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o ofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando foi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a empreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o paciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi justificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente responde a outras ações penais. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores. 7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi justificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo Colegiado de origem. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 102093>>-PB (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO INÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 631424>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DATA DOS FATOS - PERSISTÊNCIA DA CAUTELARIDADE) STJ - <<HC 373290>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.