Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA
CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA
DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao
agente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento
das alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o
necessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita
do mandamus.
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática
criminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se
dirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os
corréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e
anunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o
ofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando
foi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a
empreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o
paciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi
justificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração
delitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de
origem, o paciente responde a outras ações penais.
- Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar,
tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312
do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em
violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
- A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional
preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao
paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo
sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua
participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores.
- Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por
parte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi
justificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado
pelo Colegiado de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA
CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA
DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao
agente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento
das alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o
necessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita
do mandamus.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática
criminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se
dirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os
corréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e
anunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o
ofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando
foi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a
empreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o
paciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi
justificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração
delitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de
origem, o paciente responde a outras ações penais.
3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar,
tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312
do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em
violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional
preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao
paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo
sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua
participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores.
7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por
parte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi
justificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado
pelo Colegiado de origem.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL
DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 102093>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO INÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 631424>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DATA DOS FATOS -
PERSISTÊNCIA DA CAUTELARIDADE)
STJ - <<HC 373290>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00315 PAR:00002 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.