STJ — 750441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2fd30a0b59f9867cbd29ff2cf55ebcfc637cbfb64feb8e3065f9560cc858e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850338
Número de registro na fonte
202201877982
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 750441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f2fd30a0b59f9867cbd29ff2cf55ebcfc637cbfb64feb8e3065f9560cc858e4. SHA-256 do comentário: 0bf771ae56078917914399f6d195e71f6624aa5da4c5eb9e25c76e9213e22319.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2f2fd30a0b59f9867cbd29ff2cf55ebcfc637cbfb64feb8e3065f9560cc858e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO E SUA EXTENSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de apreciação das matérias pelas instâncias ordinárias impede manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
  2. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
  3. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão do alto grau de organização do grupo criminoso e de sua extensão, bem como pela natureza e quantidade da droga apreendida - 3.067 g de cocaína, 90.379 g de maconha e 30 frascos de lança perfume -, fundamentos aptos a justificar a necessidade de imposição de reprimenda mais grave ao agravante.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO E SUA EXTENSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de apreciação das matérias pelas instâncias ordinárias impede manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão do alto grau de organização do grupo criminoso e de sua extensão, bem como pela natureza e quantidade da droga apreendida - 3.067 g de cocaína, 90.379 g de maconha e 30 frascos de lança perfume -, fundamentos aptos a justificar a necessidade de imposição de reprimenda mais grave ao agravante. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 690919>>-SP, <<AgRg no HC 608756>>-SP (RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 755624>>-RS, <<AgRg no HC 752028>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<HC 66080>>-SP, <<HC 212752>>-SP, <<AgRg no HC 497513>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.