Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO
DOMÍNIO DO FATO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE
CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO E SUA EXTENSÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de apreciação das matérias pelas instâncias ordinárias
impede manifestação desta Corte, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.
- Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006,
deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
- Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em
razão do alto grau de organização do grupo criminoso e de sua
extensão, bem como pela natureza e quantidade da droga apreendida -
3.067 g de cocaína, 90.379 g de maconha e 30 frascos de lança
perfume -, fundamentos aptos a justificar a necessidade de imposição
de reprimenda mais grave ao agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO
DOMÍNIO DO FATO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE
CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO E SUA EXTENSÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.
1. A ausência de apreciação das matérias pelas instâncias ordinárias
impede manifestação desta Corte, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.
2. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006,
deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. Na espécie, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em
razão do alto grau de organização do grupo criminoso e de sua
extensão, bem como pela natureza e quantidade da droga apreendida -
3.067 g de cocaína, 90.379 g de maconha e 30 frascos de lança
perfume -, fundamentos aptos a justificar a necessidade de imposição
de reprimenda mais grave ao agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 690919>>-SP, <<AgRg no HC 608756>>-SP
(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 755624>>-RS, <<AgRg no HC 752028>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<HC 66080>>-SP,
<<HC 212752>>-SP, <<AgRg no HC 497513>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 750441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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