Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DO RECORRENTE. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. SUBSTITITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo que, para o estabel…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A
QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DO RECORRENTE. REGIME MAIS
GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA
SÚMULA 440/STJ. SUBSTITITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo que, para o estabelecimento de
regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos.
II - No caso, o recorrente é primário, a pena-base foi fixada no
mínimo legal - foram consideradas como favoráveis todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - e, por fim,
ausente motivação idônea para legitimar o agravamento do regime de
cumprimento das penas. Assim, o regime aberto mostra-se mais
adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
III - O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com apoio
em circunstância do caso concreto, sendo, inviável, em sede de
recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático - probatórios, conforme assentado pela
Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer, em parte, do
recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
para fixar o regime inicial aberto para o início de cumprimento de
pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, para conhecer, em parte, do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE REGIME - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1711077>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.