STJ — 2206032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 267b039d1f29e197f531d9b5af8d0429aa2b9d3f951e4c6fab48f7432e72e947

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório a respaldar a autoria e a materialidade do crime, em especial pelos depoimentos das vítimas e testemunha. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se concluir pel…

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório a respaldar a autoria e a materialidade do crime, em especial pelos depoimentos das vítimas e testemunha. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. III - No caso, a pena-base dos delitos foi exasperada em razão da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime de forma fundamentada para cada uma das vetoriais, consideradas particularidades do contexto criminoso que escapam das elementares do tipo penal e que justificam devidamente a fixação da pena na primeira etapa acima do mínimo legal. IV - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. No ponto, o agravante, como advogado, está compromissado com a Justiça, de modo que o crime, sob a ótica da vetorial culpabilidade, indica maior reprovabilidade a justificar a exasperação da pena-base. V - As circunstâncias do crime tratam da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o modus operandi e o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, a fundamentação está em consonância com entendimento desta Corte Superior, uma vez que a descrição dos fatos ilustra devidamente a valoração negativa da vetorial pela utilização de pessoa diversa como instrumento de ameaça, perpetrada no interior de um coletivo. VI - Quanto aos motivos, a pena-base não merece reparos, tendo em conta que a fundamentação delineada pelo juízo sentenciante para a prática das ameaças "se deram pelo fato da vitima Carolina não aceitar imposições do acusado e não querer mais o relacionamento, bem como pelo sentimento de 'posse' e até de 'vingança'", justificando a negativação da vetorial. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE) STJ - <<REsp 1359810>>-RJ, <<AgRg no REsp 1940165>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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