Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE
15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento".
III - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não
há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer
eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no
curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do
prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a
indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia
do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes" (AgInt nos
EAREsp n. 1.817.714/SC, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
de 15/3/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO -
PRORROGAÇÃO - PRIMEIRO OU O ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1817714>>-SC
(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - DIAS CORRIDOS - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2015933>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1814224>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1130301>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001 ART:00994 INC:00008 ART:01003
PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.