STJ — 2330412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 175f2b1e2ac7fc6991fbbe22873708362720f54d2612da12d2908afbbd02e812

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi. Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa. A certidão de publicação do acórdão de apelação foi feita no nome desses últimos causídicos, tanto que foi o próprio Fábio Nilton Corassa quem interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração. O acórdão destes aclaratórios foi publicado também em nome de Fabio e Rawane. Desse modo, não se verifica a ocorrência de nulidade.
  2. Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, pois ultrapassado o prazo 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e 798 do Código de Processo Penal - CPP. Lembrando que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2.1. No caso, o apelo especial é intempestivo, porque interposto no dia 30/6/2022, quando teve início no dia 14/6/2022 e termo final no dia 29/6/2022.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi. Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa. A certidão de publicação do acórdão de apelação foi feita no nome desses últimos causídicos, tanto que foi o próprio Fábio Nilton Corassa quem interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração. O acórdão destes aclaratórios foi publicado também em nome de Fabio e Rawane. Desse modo, não se verifica a ocorrência de nulidade. 2. Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, pois ultrapassado o prazo 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e 798 do Código de Processo Penal - CPP. Lembrando que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2.1. No caso, o apelo especial é intempestivo, porque interposto no dia 30/6/2022, quando teve início no dia 14/6/2022 e termo final no dia 29/6/2022. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - TEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2298155>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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