STJ — 2330412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 175f2b1e2ac7fc6991fbbe22873708362720f54d2612da12d2908afbbd02e812
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A procuração ad judicia outorga os poderes aos advogados Orlando Pandolfi Fillho, Carlos Eduardo Duenhas Barbosa, não só a Ronaldo Labriola Pandolfi. Consta também substabelecimento em que se pede, sob pena de nulidade, que as intimações e publicações sejam realizadas também em nome dos procuradores Rawane Mikaela Miranda e Fabio Nilton Corassa. A certidão de publicação do acórdão de apelação foi feita no nome desses últimos causídicos, tanto que foi o próprio Fábio Nilton Corassa quem interpôs recurso especial e opôs embargos de declaração. O acórdão destes aclaratórios foi publicado também em nome de Fabio e Rawane. Desse modo, não se verifica a ocorrência de nulidade.
- Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, pois ultrapassado o prazo 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e 798 do Código de Processo Penal - CPP. Lembrando que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2.1. No caso, o apelo especial é intempestivo, porque interposto no dia 30/6/2022, quando teve início no dia 14/6/2022 e termo final no dia 29/6/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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