STJ — 2074492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d3cf8d004afa134d849f3db7dfc88f0595aa25848aecb9545c1c5ee795c302b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FORMULADO NA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A terceira Seção do STJ, em julgamento pela sistemática do rito dos recursos repetitivos (Tema 983), pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente da prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. Na espécie, não houve pedido expresso na denúncia, devendo ser mantido o acórdão estadual que negou o pleito de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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