STJ — 819306
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
3. Hipótese na qual restou declinada motivação concreta para o
incremento da básica por tal moduladora, pois "o acusado resolveu se
aliar a outro indivíduo para praticar o delito, em nítida união de
esforços e divisão de tarefas, vulnerabilizando, ainda mais, o bem
jurídico tutelado pelo direito, merecendo, pois, maior reprovação do
aquele que pratica tal crime sozinho, sem ajuda de terceiros".
4. Como o reconhecido no parecer ministerial, "a conduta de se aliar
a outra pessoa para consecução do crime homicídio não é elemento
inerente ao tipo, ao contrário, revela maior intensidade de dolo".
Tal elemento, longe de ser genérico, denota o dolo intenso e a maior
reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica a título de culpabilidade.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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