Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO
PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMNTO
ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a se ntença
penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em
liberdade, constitui novo título judicial e prejudica o exame do
habeas corpus nesta Corte somente quando contiver fundamentos
diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão
preventiva, o que não é a hipótese dos autos.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
- Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes
mantiveram a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que
a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal,
diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a
ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por ser o
acusado reincidente.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
- O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder
prisão domiciliar quando a agente for "III - imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
- O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados
das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incabível nesta via mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO
PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMNTO
ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a se ntença
penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em
liberdade, constitui novo título judicial e prejudica o exame do
habeas corpus nesta Corte somente quando contiver fundamentos
diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão
preventiva, o que não é a hipótese dos autos.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
4. Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes
mantiveram a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que
a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal,
diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a
ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por ser o
acusado reincidente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
6. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder
prisão domiciliar quando a agente for "III - imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
7. O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados
das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incabível nesta via mandamental.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE - FUNDAMENTOS DIVERSOS)
STJ - <<RHC 56073>>-MG, <<HC 307754>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM
LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 553709>>-RS, <<RHC 120305>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS - DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE)
STJ - <<HC 396974>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE AOS
CUIDADOS DE MENOR)
STJ - <<RHC 134589>>-RS, <<HC 440557>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.