Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO
AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS
TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao
decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus.
Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade
consiste, na realidade, em inovação indevida.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão,
tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O
agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de
funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria
estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil
reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas
que foram detectadas pela instituição financeira e não se
concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de
uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o
agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em
coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de
São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante
nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa
relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o
falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD,
verificou-se que a informação não constava do registro civil.
- Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de
evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à
aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado
singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do
agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução,
bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto,
constata-se a presença de elementos concretos que indicam a
necessidade da custódia cautelar.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversa.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO
AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS
TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao
decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus.
Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade
consiste, na realidade, em inovação indevida.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão,
tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O
agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de
funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria
estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil
reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas
que foram detectadas pela instituição financeira e não se
concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de
uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o
agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em
coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de
São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante
nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa
relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o
falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD,
verificou-se que a informação não constava do registro civil.
5. Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de
evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à
aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado
singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do
agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução,
bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto,
constata-se a presença de elementos concretos que indicam a
necessidade da custódia cautelar.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversa.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REGULAR TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO)
STJ - <<HC 339933>>-SP, <<HC 65338>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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