STJ — 827811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0862eac92efb9741be1b9223fc076f422d7a2011ebd61efe203b615e4a572fb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850798
Número de registro na fonte
202301871600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 827811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0862eac92efb9741be1b9223fc076f422d7a2011ebd61efe203b615e4a572fb3. SHA-256 do comentário: 39312729512da0294fc760221eea660d38360effd9ea8d374607ba873ce5cdc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0862eac92efb9741be1b9223fc076f422d7a2011ebd61efe203b615e4a572fb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus. Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em inovação indevida.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  4. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão, tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas que foram detectadas pela instituição financeira e não se concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD, verificou-se que a informação não constava do registro civil.
  5. Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução, bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto, constata-se a presença de elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar.
  6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. TESE NÃO CONTIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEFESA QUE TERIA JUNTADO ATESTADOS FALSOS E ALEGADO O ÓBITO DO AGRAVANTE ENSEJANDO INCLUSIVE A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERADAS TENTATIVAS DE EVITAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de que o Tribunal a quo agregou novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus. Ou seja, o levantamento de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em inovação indevida. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão, tendo em vista a premência de assegurar a aplicação da lei penal. O agravante foi denunciado por supostas fraudes, na condição de funcionário da empresa vítima - Itaú Unibanco -, nas quais teria estornado de seu próprio cartão de crédito quase quinhentos mil reais, e tentado outras fraudes que totalizavam o mesmo valor, mas que foram detectadas pela instituição financeira e não se concretizaram. Instaurada a ação penal, a defesa juntou, por mais de uma vez, atestados médicos, em tese, falsos, informando que o agravante teria sofrido hemorragia cerebral aguda, com internação em coma em unidade de terapia intensiva da Santa Casa do Município de São Carlos/SP. Oficiado o hospital, este informou que o agravante nunca esteve internado naquele estabelecimento. Ademais, a defesa relatou nos autos que supostos familiares teriam comunicado o falecimento do agravante. Todavia, em consulta ao sistema CRC-JUD, verificou-se que a informação não constava do registro civil. 5. Hipótese na qual se constata a conduta reiterada de tentativas de evitar a regular tramitação do processo, bem como de furtar-se à aplicação da lei penal. Note-se que, segundo reportou o magistrado singular, os dados supostamente falsos transmitidos pela defesa do agravante chegaram a ensejar o adiamento de audiência de instrução, bem como a suspensão do feito até a sua recuperação. Portanto, constata-se a presença de elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<HC 339933>>-SP, <<HC 65338>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.