STJ — 826707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c2633ea9811114c2546fbb0d2d420c71608709c2f01bc76ea97fc25134cc9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850800
Número de registro na fonte
202301817589
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 68c2633ea9811114c2546fbb0d2d420c71608709c2f01bc76ea97fc25134cc9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade.
  4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável, sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir. Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em 2/7/2022.
  5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério Público destacou que o agravante não foi localizado para esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.
  6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão foi decretada, em 24/10/2022.
  7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
  8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
  10. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade. 4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável, sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir. Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em 2/7/2022. 5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério Público destacou que o agravante não foi localizado para esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura. 6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão foi decretada, em 24/10/2022. 7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES) STJ - <<RHC 137591>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - REGIME PRISIONAL FUTURO - PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG, <<RHC 168421>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.