Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL.
VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA
DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA
EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a
necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a
periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em
tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido
a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso
de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real -
coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado
valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é
seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de
idosos de 71 e 70 anos de idade.
- Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável,
sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em
cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.
Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem
como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em
2/7/2022.
- Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério
Público destacou que o agravante não foi localizado para
esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com
efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado
estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo
Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.
- Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão,
ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa
investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do
inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e
oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de
autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão foi decretada, em 24/10/2022.
- Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL.
VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA
DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA
EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a
necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a
periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em
tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido
a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso
de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real -
coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado
valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é
seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de
idosos de 71 e 70 anos de idade.
4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável,
sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em
cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.
Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem
como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em
2/7/2022.
5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério
Público destacou que o agravante não foi localizado para
esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com
efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado
estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo
Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura.
6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão,
ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa
investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do
inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e
oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de
autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão foi decretada, em 24/10/2022.
7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DIFICULDADE DAS
INVESTIGAÇÕES)
STJ - <<RHC 137591>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - REGIME PRISIONAL FUTURO -
PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,
<<RHC 168421>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.