Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR
DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE
COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA
PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO
PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE
TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO
NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela
Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e
dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até
então adotado por esta Quinta Turma.
- A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal
tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo
da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima
no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação
ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de
redução do número de processos.
2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não
exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença
para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II,
do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do
Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos
termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido".
2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor
integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração
parcial do status quo por inde nização mínima, na medida do prejuízo
evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o
aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos,
característico do processo civil. A existência do dano moral ipso
facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o
réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura
ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não
acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a
fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a
necessidade de instrução probatória específica para fins de sua
constatação (existência do dano e sua dimensão).
- Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta
Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico,
do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória,
garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a
faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias
ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter
dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos
acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de
abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos
autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a
condenação.
- Agravo regimental provido para desprover o recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR
DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE
COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA
PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO
PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE
TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO
NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela
Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e
dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até
então adotado por esta Quinta Turma.
2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal
tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo
da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima
no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação
ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de
redução do número de processos.
2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não
exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença
para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II,
do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do
Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos
termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido".
2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor
integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração
parcial do status quo por inde nização mínima, na medida do prejuízo
evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o
aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos,
característico do processo civil. A existência do dano moral ipso
facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o
réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura
ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não
acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a
fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a
necessidade de instrução probatória específica para fins de sua
constatação (existência do dano e sua dimensão).
3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta
Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico,
do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória,
garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a
faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias
ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter
dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos
acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de
abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos
autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a
condenação.
5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para desprover o recurso especial.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - DANO MORAL - PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1626962>>-MS
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - DANO MORAL - PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA -
DESNECESSIDADE - VALOR MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no REsp 1940163>>-TO, <<AgRg no REsp 2011530>>-MG,
<<AgRg no REsp 1984337>>-MS, <<AgRg no REsp 1973602>>-SC,
<<REsp 1739851>>-DF, <<AgInt no REsp 1694713>>-MS
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - DANO MORAL - PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA -
DESNECESSIDADE - VALOR MÍNIMO - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER)
STJ - <<REsp 1675874>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),
<<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00063 PAR:ÚNICO ART:00387 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00509 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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