STJ — 2079747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2848042343e72dce43e723830408af814c794c04af01c4176a8005c17751a41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM FAVOR DOS CORRÉUS POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ. ACÓRDÃO EXTENDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IDÊNTICA SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS. NECESSIDADE DA EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, cumpre consignar que o presente agravo regimental se volta contra decisão que deferiu pedido de extensão da prescrição da pretensão punitiva já reconhecido por esta Quinta Turma em favor dos corréus A B G M e M E DE B J, ocasião na qual já foi examinada a questão relativa à incidência do marco interruptivo relativo ao acórdão condenatório , estabelecido pela Lei n. 11.596/2007, ao delitos praticados antes da sua vigência. Nesse contexto, a análise do agravo regimental se resume a verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 580 do CPP, a fim de autorizar a extensão do benefício aos corréus.
  2. Na hipótese, tanto as penas impostas, quanto os marcos interruptivos e demais circunstâncias influenciadoras da prescrição da pretensão punitiva são idênticos para todos os corréus. Assim, sendo as situações fáticas e jurídicas do requerente C E R e do corréu F F F idênticas no que tange aos embargantes A B G M e M E DE B J, mostra-se cabível a extensão do acórdão prolatado por esta Corte às fls. 2523/2527, com fulcro no art. 580 do CPP, para que também seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos demais réus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM FAVOR DOS CORRÉUS POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ. ACÓRDÃO EXTENDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IDÊNTICA SITUAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS. NECESSIDADE DA EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, cumpre consignar que o presente agravo regimental se volta contra decisão que deferiu pedido de extensão da prescrição da pretensão punitiva já reconhecido por esta Quinta Turma em favor dos corréus A B G M e M E DE B J, ocasião na qual já foi examinada a questão relativa à incidência do marco interruptivo relativo ao acórdão condenatório , estabelecido pela Lei n. 11.596/2007, ao delitos praticados antes da sua vigência. Nesse contexto, a análise do agravo regimental se resume a verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 580 do CPP, a fim de autorizar a extensão do benefício aos corréus. 2. Na hipótese, tanto as penas impostas, quanto os marcos interruptivos e demais circunstâncias influenciadoras da prescrição da pretensão punitiva são idênticos para todos os corréus. Assim, sendo as situações fáticas e jurídicas do requerente C E R e do corréu F F F idênticas no que tange aos embargantes A B G M e M E DE B J, mostra-se cabível a extensão do acórdão prolatado por esta Corte às fls. 2523/2527, com fulcro no art. 580 do CPP, para que também seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos demais réus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<PExt no AREsp 1503460>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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