STJ — 837581

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 818a3e63a2f3f5c651694daab8f03d606136b6fb437b28f5e0d8acd27bcdd773

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 10 KG DE COCAÍNA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MOTIVOS CONCRETOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELATES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pela quantidade e a nocividade da droga (foram apreendidas mais de 10 kg de cocaína), somada à confissão de reiteração da conduta delitiva de transporte de drogas entre estados da federa ção (a autuada confessou perante a autoridade policial que era a segunda vez que fazia esse tipo de transporte, o que denota risco de reiteração delitiva), são fatores concretos suficientes a justificar a manutenção da custódia preventiva, a fim de proteger a ordem pública. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 10 KG DE COCAÍNA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MOTIVOS CONCRETOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELATES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pela quantidade e a nocividade da droga (foram apreendidas mais de 10 kg de cocaína), somada à confissão de reiteração da conduta delitiva de transporte de drogas entre estados da federa ção (a autuada confessou perante a autoridade policial que era a segunda vez que fazia esse tipo de transporte, o que denota risco de reiteração delitiva), são fatores concretos suficientes a justificar a manutenção da custódia preventiva, a fim de proteger a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<RHC 113554>>-MS, <<RHC 95229>>-MG, <<RHC 84943>>-RS STF - [[HC-AgR 210312]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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