Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA EXECUTADA COM
DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ENCURRALADA POR MEMBROS DE DUAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM CONFRONTO PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE
DROGAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi
decretada em virtude da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, pois a ví tima foi executada com disparos de armas de
fogo, sem possiblidade de fuga, tendo sido encurralada pelos membros
das duas organizações criminosas - Comando Vermelho versus Massa
Carcerária - em um beco, que, trocando tiros entre si, supostamente,
acabaram atingindo um inocente, que foi a óbito. Precedentes.
- Ainda, foi pontuado que o confronto entre as duas facções
criminosas foi marcado através do whatsapp para "decidirem" quem
ficaria com o domínio do tráfico de drogas da região, sob as ordens
de duas pessoas, líderes do Comando Vermelho e que estão refugiados
no Rio de Janeiro. Todos os membros das duas facções criminosas,
portavam armas de fogo de calibres variados.
- Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA EXECUTADA COM
DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ENCURRALADA POR MEMBROS DE DUAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM CONFRONTO PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE
DROGAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi
decretada em virtude da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, pois a ví tima foi executada com disparos de armas de
fogo, sem possiblidade de fuga, tendo sido encurralada pelos membros
das duas organizações criminosas - Comando Vermelho versus Massa
Carcerária - em um beco, que, trocando tiros entre si, supostamente,
acabaram atingindo um inocente, que foi a óbito. Precedentes.
5. Ainda, foi pontuado que o confronto entre as duas facções
criminosas foi marcado através do whatsapp para "decidirem" quem
ficaria com o domínio do tráfico de drogas da região, sob as ordens
de duas pessoas, líderes do Comando Vermelho e que estão refugiados
no Rio de Janeiro. Todos os membros das duas facções criminosas,
portavam armas de fogo de calibres variados.
6. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<RHC 162066>>-GO
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no RHC 176732>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.