STJ — 832624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 204fa936ee2ad5bb8b7374ebe10f851f03faac652f414567a269bf24ec39d906

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851389
Número de registro na fonte
202302119360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 204fa936ee2ad5bb8b7374ebe10f851f03faac652f414567a269bf24ec39d906
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA EXECUTADA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ENCURRALADA POR MEMBROS DE DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM CONFRONTO PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
  2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada em virtude da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pois a ví tima foi executada com disparos de armas de fogo, sem possiblidade de fuga, tendo sido encurralada pelos membros das duas organizações criminosas - Comando Vermelho versus Massa Carcerária - em um beco, que, trocando tiros entre si, supostamente, acabaram atingindo um inocente, que foi a óbito. Precedentes.
  5. Ainda, foi pontuado que o confronto entre as duas facções criminosas foi marcado através do whatsapp para "decidirem" quem ficaria com o domínio do tráfico de drogas da região, sob as ordens de duas pessoas, líderes do Comando Vermelho e que estão refugiados no Rio de Janeiro. Todos os membros das duas facções criminosas, portavam armas de fogo de calibres variados.
  6. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
  7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA EXECUTADA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ENCURRALADA POR MEMBROS DE DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM CONFRONTO PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada em virtude da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pois a ví tima foi executada com disparos de armas de fogo, sem possiblidade de fuga, tendo sido encurralada pelos membros das duas organizações criminosas - Comando Vermelho versus Massa Carcerária - em um beco, que, trocando tiros entre si, supostamente, acabaram atingindo um inocente, que foi a óbito. Precedentes. 5. Ainda, foi pontuado que o confronto entre as duas facções criminosas foi marcado através do whatsapp para "decidirem" quem ficaria com o domínio do tráfico de drogas da região, sob as ordens de duas pessoas, líderes do Comando Vermelho e que estão refugiados no Rio de Janeiro. Todos os membros das duas facções criminosas, portavam armas de fogo de calibres variados. 6. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<RHC 162066>>-GO STF - [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no RHC 176732>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.