STJ — 831112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578d7e3bf5bcaeb037a76111651091cdfd63767327acd8a788accab1c9d18513

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ACUSADOS DE INTEGRAREM COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA À PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGAEM DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
  2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  4. No caso, a prisão preventiva foi decretada razão da sua gravidade, porque os agravantes estão sendo acusados de integrarem organização criminosa, voltada à prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, devidamente estruturada em quatro núcleos: fornecedor, comprador, cliente e "laranja", onde os agravantes atuavam no núcleo comprador, sendo que o agravante FAGNER, seria sócio- administrador da empresa "FLS Intermediação de Negócios", aparentemente utilizada para viabilizar as atividades relacionadas ao comércio de insumos para o tráfico, figurando, ao menos em tese, como seu representante legal e titular de contas bancárias. Já WAGNER, seria o responsável pelas execuções das transações financeiras, bem como por arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados. Precedentes.
  5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de qu e se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
  6. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública, pela permanência em liberdade.
  7. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, como destacado no acórdão recorrido, esta subsiste quando a organização criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou repetição de atos habituais. Precedentes.
  8. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ACUSADOS DE INTEGRAREM COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA À PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGAEM DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada razão da sua gravidade, porque os agravantes estão sendo acusados de integrarem organização criminosa, voltada à prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, devidamente estruturada em quatro núcleos: fornecedor, comprador, cliente e "laranja", onde os agravantes atuavam no núcleo comprador, sendo que o agravante FAGNER, seria sócio- administrador da empresa "FLS Intermediação de Negócios", aparentemente utilizada para viabilizar as atividades relacionadas ao comércio de insumos para o tráfico, figurando, ao menos em tese, como seu representante legal e titular de contas bancárias. Já WAGNER, seria o responsável pelas execuções das transações financeiras, bem como por arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados. Precedentes. 5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de qu e se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 6. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública, pela permanência em liberdade. 7. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, como destacado no acórdão recorrido, esta subsiste quando a organização criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou repetição de atos habituais. Precedentes. 8. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 805208>>-RO, <<AgRg no HC 761572>>-SC, <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no RHC 179443>>-BA STF - [[HC 115462]]-RR (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE - CADEIA DELITIVA - PERSISTÊNCIA) STJ - <<HC 496533>>-DF, <<AgRg no RHC 148527>>-CE, <<HC 528139>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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