Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR NÚCLEO
DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU
DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de que o
paciente está sendo acusado de integrar núcleo de uma complexa
organização criminosa, voltada à prática dos crimes de tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro. Segundo consta dos autos, a empresa
"Schitzu do Brasil Comércio de Materiais para Laboratório Ltda", que
tem o paciente como sócio, juntamente com sua ex-companheira,
estaria sendo utilizada para aquisição lícita de produtos químicos
controlados que, posteriormente, seriam desviados para sua
utilização na adulteração de drogas.
- Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
- Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem
pública, pela permanência em liberdade.
- Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, como
destacado no acórdão recorrido, esta subsiste quando a organização
criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o
caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda
persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou
repetição de atos habituais. Precedentes.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR NÚCLEO
DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU
DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de que o
paciente está sendo acusado de integrar núcleo de uma complexa
organização criminosa, voltada à prática dos crimes de tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro. Segundo consta dos autos, a empresa
"Schitzu do Brasil Comércio de Materiais para Laboratório Ltda", que
tem o paciente como sócio, juntamente com sua ex-companheira,
estaria sendo utilizada para aquisição lícita de produtos químicos
controlados que, posteriormente, seriam desviados para sua
utilização na adulteração de drogas.
5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes.
6. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem
pública, pela permanência em liberdade.
7. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, como
destacado no acórdão recorrido, esta subsiste quando a organização
criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o
caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda
persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou
repetição de atos habituais. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 805208>>-RO,
<<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,
<<AgRg no RHC 176377>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no RHC 179443>>-BA
STF - [[HC 115462]]-RR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 493463>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 628892>>-MS, <<HC 528139>>-RJ,
<<HC 496533>>-DF, <<AgRg no RHC 148527>>-CE
STF - [[HC 185893]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.