STJ — 833466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec76c250deca677056397821d3917e982e95629392d6ee917222d20afa9dcbc3

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. OPERAÇÃO ARMADILLO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DENOMINADA 'COMANDO VERMELHO'. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, porqua nto há fortes indícios de que ele, juntamente com outros, integrariam, em tese, organização criminosa, com divisão de tarefas, vinculada ao "Comando Vermelho", que foi surpreendida cavando um túnel de fuga, de aproximadamente 257 metros, direcionado à Penitenciária Central do Estado, onde estão presos os principais líderes da organização criminosa denominada "Comando Vermelho"; o paciente, a priori, é apontado como engenheiro civil de confiança de diversos líderes do 'Comando Vermelho' e o responsável por financia as escavações e realizar pagamentos para outros integrantes da organização, movimentando quantias exorbitantes de dinheiro (cerca de R$ 2.500.000,00, no período de julho a setembro/2022). 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 6. Ainda ficou demonstrado, o risco de reiteração delitiva, pelo fato do paciente possuir péssimos antecedentes criminais. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

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