STJ — 833466
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. OPERAÇÃO ARMADILLO. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
DENOMINADA 'COMANDO VERMELHO'. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER
A ATIVIDADE DO GRUPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS
ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo
penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
agravante, porqua nto há fortes indícios de que ele, juntamente com
outros, integrariam, em tese, organização criminosa, com divisão de
tarefas, vinculada ao "Comando Vermelho", que foi surpreendida
cavando um túnel de fuga, de aproximadamente 257 metros, direcionado
à Penitenciária Central do Estado, onde estão presos os principais
líderes da organização criminosa denominada "Comando Vermelho"; o
paciente, a priori, é apontado como engenheiro civil de confiança de
diversos líderes do 'Comando Vermelho' e o responsável por financia
as escavações e realizar pagamentos para outros integrantes da
organização, movimentando quantias exorbitantes de dinheiro (cerca
de R$ 2.500.000,00, no período de julho a setembro/2022).
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades.
6. Ainda ficou demonstrado, o risco de reiteração delitiva, pelo
fato do paciente possuir péssimos antecedentes criminais.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do
artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
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