STJ — 1923172

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209db7f5172484c4c96b67ed90b01c1e2ebdcc298e047fc7b107d8fafb9dc39c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA (SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL) QUE COINCIDIU COM O TERMO AD QUEM PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (AGRAVO REGIMENTAL). MERA PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trân…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA (SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL) QUE COINCIDIU COM O TERMO AD QUEM PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (AGRAVO REGIMENTAL). MERA PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado e efetivada a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de que, publicado o acórdão exarado no presnte julgamento, seja certificado o trânsito em julgado e efetivada a baixa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE - PRAZO RECURSAL - PRORROGAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1970437>>-PA, <<AgRg no AgRg no AREsp 1948451>>-MS (RECURSO INTEMPESTIVO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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