STJ — 2047175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e18debb448f6ea5fda83aa761208d08cc1e04f453a38b41f23637ecdc56713

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 387, IV, DO CPP. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO PELA CORTE DISTRITAL. VALOR CONDIZENTE COM O CONTEXTO PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
  2. No caso, não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de modo que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
  3. Apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, confirmando a existência do dano moral, com destaques não só para a atuação imprudente do réu ao trafegar pelo acostamento, mas também para a existência de danos (abalo físico e psicológico) à esfera íntima dos herdeiros da vítima, inequivocamente que a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o fim de alterar o valor fixado a título de reparação de danos, esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 387, IV, DO CPP. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO PELA CORTE DISTRITAL. VALOR CONDIZENTE COM O CONTEXTO PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. No caso, não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de modo que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida 3. Apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, confirmando a existência do dano moral, com destaques não só para a atuação imprudente do réu ao trafegar pelo acostamento, mas também para a existência de danos (abalo físico e psicológico) à esfera íntima dos herdeiros da vítima, inequivocamente que a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o fim de alterar o valor fixado a título de reparação de danos, esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPARAÇÃO CÍVEL EX DELITO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1984337>>-MS, <<AgRg no AREsp 2262414>>-SC, <<AgRg no REsp 2011530>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1982492>>-SC, <<AgRg no REsp 1745628>>-MS (REPARAÇÃO CÍVEL EX DELICTO - VALOR MÍNIMO ARBITRADO - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1940163>>-TO, <<AgRg no AREsp 2301387>>-DF, <<AgRg no AREsp 2037038>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1923215>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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