Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR. ATO INFRACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO
COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MINORANTE. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve concreta e específica impugnação de todos os
fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para
inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ .
- Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, o que não ocorreu no
caso concreto.
- In casu, as quantidades de drogas apreendidas (9g de cocaína, 5g
de crack e 13g de cocaína), não obstante a variedade e a natureza
delas, não podem ser consideradas exageradas a ponto de levar à
conclusão do envolvimento sistemático em atividades criminosas,
permitindo a concessão do benefício no patamar máximo.
- Considerando o quantum de pena estabelecido neste decisum (1 ano
e 8 meses de reclusão), a primariedade do Réu, além da ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação
do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
o art. 59, ambos do Código Penal.
- Fixada a pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu
primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias
judiciais consideradas favoráveis, além de não haver qualquer
informação acerca do tráfico de elevada quantidade de droga, a pena
corporal deve ser convertida em restritivas de direitos.
- Agravo regimental desprovido . Concessão de ordem de habeas
corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar
máximo, redimensionando as reprimendas a 1 ano e 8 meses de reclusão
e 167 dias-multa.; b) fixar o regime inicial aberto; e c)
determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das
Execuções Criminais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR. ATO INFRACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO
COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MINORANTE. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Não houve concreta e específica impugnação de todos os
fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para
inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ .
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, o que não ocorreu no
caso concreto.
4. In casu, as quantidades de drogas apreendidas (9g de cocaína, 5g
de crack e 13g de cocaína), não obstante a variedade e a natureza
delas, não podem ser consideradas exageradas a ponto de levar à
conclusão do envolvimento sistemático em atividades criminosas,
permitindo a concessão do benefício no patamar máximo.
5. Considerando o quantum de pena estabelecido neste decisum (1 ano
e 8 meses de reclusão), a primariedade do Réu, além da ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação
do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.
o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Fixada a pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu
primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias
judiciais consideradas favoráveis, além de não haver qualquer
informação acerca do tráfico de elevada quantidade de droga, a pena
corporal deve ser convertida em restritivas de direitos.
7. Agravo regimental desprovido . Concessão de ordem de habeas
corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar
máximo, redimensionando as reprimendas a 1 ano e 8 meses de reclusão
e 167 dias-multa.; b) fixar o regime inicial aberto; e c)
determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das
Execuções Criminais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no REsp 1977448>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE
ACONDICIONAMENTO DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 2011537>>-MG
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS -
AGENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES - MODULAÇÃO EM DOIS TERÇOS)
STJ - <<AgRg no HC 779480>>-SP, <<AgRg no HC 795815>>-SC
(REGIME PRISIONAL ABERTO - PRIMARIEDADE E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL)
STJ - <<HC 665401>>-SP
(RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA INFEERIOR A QUATRO ANOS -
PRIMARIEDADE E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 476367>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2366753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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