STJ — 2366753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 125826140eeeeca200e7bdf453c5cebde4f9d0cf6ca762504ac78c56c9d7ec97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849764
Número de registro na fonte
202301758781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2366753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 125826140eeeeca200e7bdf453c5cebde4f9d0cf6ca762504ac78c56c9d7ec97. SHA-256 do comentário: 5779b6a9b7f44de00a47fc9b69329963fdfedd303b53d0d0d97de65d4579ccc5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ATO INFRACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MINORANTE. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ .
  2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, o que não ocorreu no caso concreto.
  4. In casu, as quantidades de drogas apreendidas (9g de cocaína, 5g de crack e 13g de cocaína), não obstante a variedade e a natureza delas, não podem ser consideradas exageradas a ponto de levar à conclusão do envolvimento sistemático em atividades criminosas, permitindo a concessão do benefício no patamar máximo.
  5. Considerando o quantum de pena estabelecido neste decisum (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do Réu, além da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
  6. Fixada a pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, além de não haver qualquer informação acerca do tráfico de elevada quantidade de droga, a pena corporal deve ser convertida em restritivas de direitos.
  7. Agravo regimental desprovido . Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar máximo, redimensionando as reprimendas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.; b) fixar o regime inicial aberto; e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ATO INFRACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MINORANTE. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não houve concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ . 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, o que não ocorreu no caso concreto. 4. In casu, as quantidades de drogas apreendidas (9g de cocaína, 5g de crack e 13g de cocaína), não obstante a variedade e a natureza delas, não podem ser consideradas exageradas a ponto de levar à conclusão do envolvimento sistemático em atividades criminosas, permitindo a concessão do benefício no patamar máximo. 5. Considerando o quantum de pena estabelecido neste decisum (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do Réu, além da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Fixada a pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, além de não haver qualquer informação acerca do tráfico de elevada quantidade de droga, a pena corporal deve ser convertida em restritivas de direitos. 7. Agravo regimental desprovido . Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar máximo, redimensionando as reprimendas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.; b) fixar o regime inicial aberto; e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS - GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no REsp 1977448>>-SP (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 2011537>>-MG (REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS - AGENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES - MODULAÇÃO EM DOIS TERÇOS) STJ - <<AgRg no HC 779480>>-SP, <<AgRg no HC 795815>>-SC (REGIME PRISIONAL ABERTO - PRIMARIEDADE E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<HC 665401>>-SP (RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA INFEERIOR A QUATRO ANOS - PRIMARIEDADE E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 476367>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.