Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A (TRANSMISSÃO DE
MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA
OU ADOLESCENTE) E 241-B (ARMAZENAMENTO DE MATERIAL CONTENDO SEXO
EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE), AMBOS
DO ECA. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos
do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art.
241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime
do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem
efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a
transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas,
que podem ter aplicação autônoma" (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS,
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020).
- Foi assentado na sentença condenatória que, "dos autos, restou
devidamente comprovado, pela prova documental, pericial, testemunhal
e pela própria confissão do acusado, que, entre 2012 e 2015 ele
efetivamente transmitiu/divulgou dezenas de fotos e vídeos contendo
pornografia infantil, além de guardar (armazenar/possuir) arquivos
de tal conteúdo consigo" (e-STJ fl. 142).
- Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012).
- No caso, como motivo para desfavorecer as circunstâncias do
delito, as instâncias ordinárias relataram o fato de o recorrente
"pertencer a uma rede organizada de pessoas que cometiam os mesmos
ilícitos e que, juntas, compartilhavam os conteúdos"; "a ocultação
dos arquivos mediante uso de e-mails e senhas diversos"; e "o fato
de [ele] se ocultar na própria casa para perpetrar o ato, apesar de
morar sob o mesmo teto que a esposa". Ademais, no caso concreto, as
instâncias ordinárias, com base nas provas carreadas ao feito,
concluíram que ele se mostrou "como sendo pessoa articulada,
ardilosa, dissimulada, que instalou, inclusive, programa com
tecnologia bastante avançada e capaz de apagar os arquivos de
pornografia infantil contidos em seu computador, de maneira que nem
a Polícia Federal conseguiu restaurá-los. Tal evento só demonstra a
sagacidade do réu e sua clara intenção de esquivar-se e ludibriar as
autoridades. Enfim, claramente se denotou de sua personalidade
traços que o distinguem do homem médio". Assim, tenho que
fundamentaram adequadamente a negativação de tais vetores.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A (TRANSMISSÃO DE
MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA
OU ADOLESCENTE) E 241-B (ARMAZENAMENTO DE MATERIAL CONTENDO SEXO
EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE), AMBOS
DO ECA. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos
do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art.
241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime
do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem
efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a
transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas,
que podem ter aplicação autônoma" (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS,
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020).
2. Foi assentado na sentença condenatória que, "dos autos, restou
devidamente comprovado, pela prova documental, pericial, testemunhal
e pela própria confissão do acusado, que, entre 2012 e 2015 ele
efetivamente transmitiu/divulgou dezenas de fotos e vídeos contendo
pornografia infantil, além de guardar (armazenar/possuir) arquivos
de tal conteúdo consigo" (e-STJ fl. 142).
3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo
legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais
foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as
consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe
21/3/2012).
4. No caso, como motivo para desfavorecer as circunstâncias do
delito, as instâncias ordinárias relataram o fato de o recorrente
"pertencer a uma rede organizada de pessoas que cometiam os mesmos
ilícitos e que, juntas, compartilhavam os conteúdos"; "a ocultação
dos arquivos mediante uso de e-mails e senhas diversos"; e "o fato
de [ele] se ocultar na própria casa para perpetrar o ato, apesar de
morar sob o mesmo teto que a esposa". Ademais, no caso concreto, as
instâncias ordinárias, com base nas provas carreadas ao feito,
concluíram que ele se mostrou "como sendo pessoa articulada,
ardilosa, dissimulada, que instalou, inclusive, programa com
tecnologia bastante avançada e capaz de apagar os arquivos de
pornografia infantil contidos em seu computador, de maneira que nem
a Polícia Federal conseguiu restaurá-los. Tal evento só demonstra a
sagacidade do réu e sua clara intenção de esquivar-se e ludibriar as
autoridades. Enfim, claramente se denotou de sua personalidade
traços que o distinguem do homem médio". Assim, tenho que
fundamentaram adequadamente a negativação de tais vetores.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL - ARMAZENAMENTO - TRANSMISSÃO -
AUTONOMIA DOS TIPOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1869632>>-RS, <<AgRg no REsp 2013532>>-AL,
<<AgRg no REsp 1992845>>-CE, <<AgRg no REsp 1959465>>-SP,
<<AgRg no REsp 1922920>>-SP, <<AgRg no REsp 1922868>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<HC 190933>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241A ART:0241B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1710960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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