STJ — 1710960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 130abafc1c0ab46e507e36beea225586c92f57206e7bc710e8a88d8efea6380b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850081
Número de registro na fonte
201703025391
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1710960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 130abafc1c0ab46e507e36beea225586c92f57206e7bc710e8a88d8efea6380b. SHA-256 do comentário: 1675ca78a051367e902b753d42a959fd0a5755c46e1191625ad9ce64604b89e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A (TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E 241-B (ARMAZENAMENTO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE), AMBOS DO ECA. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma" (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020).
  2. Foi assentado na sentença condenatória que, "dos autos, restou devidamente comprovado, pela prova documental, pericial, testemunhal e pela própria confissão do acusado, que, entre 2012 e 2015 ele efetivamente transmitiu/divulgou dezenas de fotos e vídeos contendo pornografia infantil, além de guardar (armazenar/possuir) arquivos de tal conteúdo consigo" (e-STJ fl. 142).
  3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).
  4. No caso, como motivo para desfavorecer as circunstâncias do delito, as instâncias ordinárias relataram o fato de o recorrente "pertencer a uma rede organizada de pessoas que cometiam os mesmos ilícitos e que, juntas, compartilhavam os conteúdos"; "a ocultação dos arquivos mediante uso de e-mails e senhas diversos"; e "o fato de [ele] se ocultar na própria casa para perpetrar o ato, apesar de morar sob o mesmo teto que a esposa". Ademais, no caso concreto, as instâncias ordinárias, com base nas provas carreadas ao feito, concluíram que ele se mostrou "como sendo pessoa articulada, ardilosa, dissimulada, que instalou, inclusive, programa com tecnologia bastante avançada e capaz de apagar os arquivos de pornografia infantil contidos em seu computador, de maneira que nem a Polícia Federal conseguiu restaurá-los. Tal evento só demonstra a sagacidade do réu e sua clara intenção de esquivar-se e ludibriar as autoridades. Enfim, claramente se denotou de sua personalidade traços que o distinguem do homem médio". Assim, tenho que fundamentaram adequadamente a negativação de tais vetores.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A (TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E 241-B (ARMAZENAMENTO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE), AMBOS DO ECA. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma" (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020). 2. Foi assentado na sentença condenatória que, "dos autos, restou devidamente comprovado, pela prova documental, pericial, testemunhal e pela própria confissão do acusado, que, entre 2012 e 2015 ele efetivamente transmitiu/divulgou dezenas de fotos e vídeos contendo pornografia infantil, além de guardar (armazenar/possuir) arquivos de tal conteúdo consigo" (e-STJ fl. 142). 3. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 4. No caso, como motivo para desfavorecer as circunstâncias do delito, as instâncias ordinárias relataram o fato de o recorrente "pertencer a uma rede organizada de pessoas que cometiam os mesmos ilícitos e que, juntas, compartilhavam os conteúdos"; "a ocultação dos arquivos mediante uso de e-mails e senhas diversos"; e "o fato de [ele] se ocultar na própria casa para perpetrar o ato, apesar de morar sob o mesmo teto que a esposa". Ademais, no caso concreto, as instâncias ordinárias, com base nas provas carreadas ao feito, concluíram que ele se mostrou "como sendo pessoa articulada, ardilosa, dissimulada, que instalou, inclusive, programa com tecnologia bastante avançada e capaz de apagar os arquivos de pornografia infantil contidos em seu computador, de maneira que nem a Polícia Federal conseguiu restaurá-los. Tal evento só demonstra a sagacidade do réu e sua clara intenção de esquivar-se e ludibriar as autoridades. Enfim, claramente se denotou de sua personalidade traços que o distinguem do homem médio". Assim, tenho que fundamentaram adequadamente a negativação de tais vetores. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL - ARMAZENAMENTO - TRANSMISSÃO - AUTONOMIA DOS TIPOS) STJ - <<AgRg no REsp 1869632>>-RS, <<AgRg no REsp 2013532>>-AL, <<AgRg no REsp 1992845>>-CE, <<AgRg no REsp 1959465>>-SP, <<AgRg no REsp 1922920>>-SP, <<AgRg no REsp 1922868>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<HC 190933>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.