STJ — 1907723

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86931d9b28035bbfe8b30f187d8e9b86f9883ed5ba4fcc464dabecc38f0cdbab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. No entanto, exige-se, para isso, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no REsp 1.799.947/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2021).
  3. Hipótese em que se extrai do acórdão recorrido que a sentença proferida na ação de conhecimento abarcava uma obrigação de fazer (nomeação dos ora recorrentes com data retroativa àquela em que deveriam ter sido nomeados, acaso aprovados no exame psicotécnico primeiramente realizado) e outra de pagar (referente à remuneração pretérita que os ora recorrentes deixaram de perceber em virtude de não terem sido nomeados no momento oportuno pela Administração).
  4. Como também se extrai do acórdão impugnado, aludida sentença restou parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, mas apenas no tocante à obrigação de pagar, remanescendo inalterada sua parcela concernente à obrigação de fazer, sendo esta última, por isso, alcançada pela imutabilidade resultante da coisa julgada.
  5. Inexistindo nos autos notícia de que o título executivo judicial assim formado tenha sido posteriormente rescindido quanto à referida obrigação de fazer, tem-se que o acórdão recorrido, ao chancelar a recalcitrância da União em  dar cumprimento à obrigação de fazer, incorreu em desenganada ofensa à coisa julgada.
  6. Recurso especial dos autores conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. No caso concreto, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. No entanto, exige-se, para isso, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no REsp 1.799.947/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2021). 3. Hipótese em que se extrai do acórdão recorrido que a sentença proferida na ação de conhecimento abarcava uma obrigação de fazer (nomeação dos ora recorrentes com data retroativa àquela em que deveriam ter sido nomeados, acaso aprovados no exame psicotécnico primeiramente realizado) e outra de pagar (referente à remuneração pretérita que os ora recorrentes deixaram de perceber em virtude de não terem sido nomeados no momento oportuno pela Administração). 4. Como também se extrai do acórdão impugnado, aludida sentença restou parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, mas apenas no tocante à obrigação de pagar, remanescendo inalterada sua parcela concernente à obrigação de fazer, sendo esta última, por isso, alcançada pela imutabilidade resultante da coisa julgada. 5. Inexistindo nos autos notícia de que o título executivo judicial assim formado tenha sido posteriormente rescindido quanto à referida obrigação de fazer, tem-se que o acórdão recorrido, ao chancelar a recalcitrância da União em  dar cumprimento à obrigação de fazer, incorreu em desenganada ofensa à coisa julgada. 6. Recurso especial dos autores conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. JULIO CESAR BROTTO, pela parte RECORRENTE: HIRAN ZANATTA e JONAS ALVES DA SILVA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS E FATOS - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1799947>>-SP (JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<REsp 1752136>>-RN (DECISÃO SURPRESA - "OBTER DICTUM" - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1809807>>-RJ (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR - OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS) STJ - <<AgInt no REsp 1793998>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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