STJ — 817510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f46b0061d2b4d87e30511e63c792f9850ce6b8012deda7c69e0d54e827dc43c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DUAS DAS DROGAS APREENDIDAS (83 PORÇÕES DE COCAÍNA, 100 PEDRAS DE CRACK, 2 TABLETES DE MACONHA E 32 PORÇÕES DE MACONHA). APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO E POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu.
  2. A prisão preventiva está fundamentada no somatório de todas as circunstâncias que envolveram a suposta prática dos delitos. A quantidade de drogas apreendidas é apenas um dos elementos dessas circunstâncias, sendo destacados também, a diversidade e a natureza de duas delas (cocaína e crack), a apreensão de petrechos (frascos vazios para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão e adesivos com inscrições de facção crimin osa), de quantia de dinheiro (R$ 1.204,95 - mil e duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), a participação de adolescente e a necessidade de interromper a atuação em associação criminosa. Tudo a justificar a necessidade da custódia cautelar.
  3. Quanto às alegações de excesso de prazo para conclusão da instrução e a possibilidade de imposição de regime mais brando na hipótese de condenação do agravante, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ (AgRg no HC n. 757.302/SP, Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma - Desembargador Convocado do TRF1, DJe 24/4/2023).
  4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DUAS DAS DROGAS APREENDIDAS (83 PORÇÕES DE COCAÍNA, 100 PEDRAS DE CRACK, 2 TABLETES DE MACONHA E 32 PORÇÕES DE MACONHA). APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO E POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 2. A prisão preventiva está fundamentada no somatório de todas as circunstâncias que envolveram a suposta prática dos delitos. A quantidade de drogas apreendidas é apenas um dos elementos dessas circunstâncias, sendo destacados também, a diversidade e a natureza de duas delas (cocaína e crack), a apreensão de petrechos (frascos vazios para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão e adesivos com inscrições de facção crimin osa), de quantia de dinheiro (R$ 1.204,95 - mil e duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), a participação de adolescente e a necessidade de interromper a atuação em associação criminosa. Tudo a justificar a necessidade da custódia cautelar. 3. Quanto às alegações de excesso de prazo para conclusão da instrução e a possibilidade de imposição de regime mais brando na hipótese de condenação do agravante, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ (AgRg no HC n. 757.302/SP, Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma - Desembargador Convocado do TRF1, DJe 24/4/2023). 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DROGA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 770766>>-SP, <<AgRg no RHC 166237>>-MG, <<AgRg no HC 622886>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 757302>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica