STJ — 179578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bebba333559cbf924fcd1091d179976ac5de67fd9aad197165c177eb1e3306e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. REGULARIDADE FORMAL A SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA TAMBÉM DECRETADA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME QUE DISPENSA O LAUDO TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, o que foi realizado no caso, conforme extrai-se do decreto de prisão preventiva e da denúncia, tendo em vista o Comunicado de Apreensão de Droga no Exterior, o qual foi despachado em conteiner, por empresa cujo titular é o ora paciente, com a indicação de elementos indiciários concretos de seu envolvimento nos fatos apurados, colhidos nas investigações deflagradas.
  2. Não se pode afirmar que não houve a realização do laudo toxicológico preliminar, pois a apreensão da droga ocorreu em Portugal, com a prisão dos corréus, motivo pelo qual a regularidade formal da constatação da materialidade deve ser apurada na instrução processual, momento adequado para a colheita de provas, pois demanda a solicitação do auxílio das autoridades daquele país, mediante as regras de cooperação internacional.
  3. O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada também por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), delito que dispensa tanto a apreensão da droga quanto o laudo toxicológico para fins de condenação penal, não havendo manifesta ilegalidade.
  4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos.
  5. Não se vislumbra ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, pois trata-se de ação penal complexa que envolve 10 acusados, além de pessoas jurídicas, e objetiva a apuração de delitos graves (tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas) que resultou na apreensão de 320,45 quilos de cocaína em Portugal, onde se deu a prisão em flagrante de parte da organização criminosa, e, processualmente, nos autos de ação penal originária, com aditamento da denúncia quanto a novos réus e novos fatos.
  6. O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, pois, apesar de o paciente estar preso desde 8/10/2022, o processo segue seu curso regular, a denúncia foi oferecida em 12/1/2023, aditada em 15/2/2023, determinando-se o desmembramento do feito em 2/3/2023, bem como a defesa preliminar do paciente foi apresentada em 16/3/2023, havendo novo desmembramento do processo em 22/3/2023, em razão da não localização de alguns corréus, bem como, em 3/5/2023, foi indeferido o pedido de liberdade formulado pela defesa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. REGULARIDADE FORMAL A SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA TAMBÉM DECRETADA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME QUE DISPENSA O LAUDO TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR. 1. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, o que foi realizado no caso, conforme extrai-se do decreto de prisão preventiva e da denúncia, tendo em vista o Comunicado de Apreensão de Droga no Exterior, o qual foi despachado em conteiner, por empresa cujo titular é o ora paciente, com a indicação de elementos indiciários concretos de seu envolvimento nos fatos apurados, colhidos nas investigações deflagradas. 2. Não se pode afirmar que não houve a realização do laudo toxicológico preliminar, pois a apreensão da droga ocorreu em Portugal, com a prisão dos corréus, motivo pelo qual a regularidade formal da constatação da materialidade deve ser apurada na instrução processual, momento adequado para a colheita de provas, pois demanda a solicitação do auxílio das autoridades daquele país, mediante as regras de cooperação internacional. 3. O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada também por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), delito que dispensa tanto a apreensão da droga quanto o laudo toxicológico para fins de condenação penal, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5. Não se vislumbra ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, pois trata-se de ação penal complexa que envolve 10 acusados, além de pessoas jurídicas, e objetiva a apuração de delitos graves (tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas) que resultou na apreensão de 320,45 quilos de cocaína em Portugal, onde se deu a prisão em flagrante de parte da organização criminosa, e, processualmente, nos autos de ação penal originária, com aditamento da denúncia quanto a novos réus e novos fatos. 6. O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, pois, apesar de o paciente estar preso desde 8/10/2022, o processo segue seu curso regular, a denúncia foi oferecida em 12/1/2023, aditada em 15/2/2023, determinando-se o desmembramento do feito em 2/3/2023, bem como a defesa preliminar do paciente foi apresentada em 16/3/2023, havendo novo desmembramento do processo em 22/3/2023, em razão da não localização de alguns corréus, bem como, em 3/5/2023, foi indeferido o pedido de liberdade formulado pela defesa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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