STJ — 2327516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67c9ebbb4886a9017e2e2d0c4b79197a14d7a90107b79d454bd262f84adfd9b3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 772/2017 DO TJ/SP. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFRONTO COM O ART. 370 DO CPP (LEI FEDERAL). COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, "D", DA CF). DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACRESCIDA EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. LEGALIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO IDENTIFICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem considerou extemporânea a manifestação defensiva contra o julgamento virtual da apelação criminal com base na Resolução n. 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega violação do art. 370 do Código de Processo Penal, por ausência de intimação para o julgamento.
- A situação descrita evidencia hipótese de confronto da lei local (Resolução do TJ que estabelece o momento para a defesa manifestar interesse em sustentar oralmente) com a disposição do CPP ( Lei Federal), cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).
- A análise de alegada ausência de conexão entre o julgado que atraiu a distribuição por dependência e a conduta investigada nestes autos implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido asseverou a existência de inúmeras investigações preliminares que antecederam a decisão que autorizou a interceptação telefônica. A defesa alega não ter havido nenhuma diligência ou investigação preliminar. Não cabe ao STJ, em sua função constitucional, resolver controvérsia de natureza fática. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- A condenação está lastreada em prova produzida em juízo e em elementos do inquérito policial. Assim, em princípio, não há viabilidade na tese de violação do art. 155 do CPP. De outro modo, a verificação da suficiência da prova da condenação também enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
- A posição de liderança do investigado entre os corréus, a complexidade do esquema planejado e a expressividade dos valores solicitados justificam idoneamente o acréscimo da pena-base na fração proporcional de 1/6 acima da sanção mínima. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- O STJ considera legítimo o reconhecimento de agravante(s) não descrita(s) na inicial, sem que esse procedimento implique violação do princípio da correlação, conforme ocorrido na hipótese dos autos. A pretensão é inviável pela incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- A denúncia fez referência à existência e à participação de outros agentes não identificados nos ilícitos atribuídos ao acusado. Dessa forma, a verificação da premissa de que não há indícios da participação de outros agentes públicos implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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