STJ — 2327516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67c9ebbb4886a9017e2e2d0c4b79197a14d7a90107b79d454bd262f84adfd9b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 772/2017 DO TJ/SP. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFRONTO COM O ART. 370 DO CPP (LEI FEDERAL). COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, "D", DA CF). DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACRESCIDA EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. LEGALIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO IDENTIFICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem considerou extemporânea a manifestação defensiva contra o julgamento virtual da apelação criminal com base na Resolução n. 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega violação do art. 370 do Código de Processo Penal, por ausência de intimação para o julgamento.
  2. A situação descrita evidencia hipótese de confronto da lei local (Resolução do TJ que estabelece o momento para a defesa manifestar interesse em sustentar oralmente) com a disposição do CPP ( Lei Federal), cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).
  3. A análise de alegada ausência de conexão entre o julgado que atraiu a distribuição por dependência e a conduta investigada nestes autos implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. O acórdão recorrido asseverou a existência de inúmeras investigações preliminares que antecederam a decisão que autorizou a interceptação telefônica. A defesa alega não ter havido nenhuma diligência ou investigação preliminar. Não cabe ao STJ, em sua função constitucional, resolver controvérsia de natureza fática. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. A condenação está lastreada em prova produzida em juízo e em elementos do inquérito policial. Assim, em princípio, não há viabilidade na tese de violação do art. 155 do CPP. De outro modo, a verificação da suficiência da prova da condenação também enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
  6. A posição de liderança do investigado entre os corréus, a complexidade do esquema planejado e a expressividade dos valores solicitados justificam idoneamente o acréscimo da pena-base na fração proporcional de 1/6 acima da sanção mínima. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  7. O STJ considera legítimo o reconhecimento de agravante(s) não descrita(s) na inicial, sem que esse procedimento implique violação do princípio da correlação, conforme ocorrido na hipótese dos autos. A pretensão é inviável pela incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
  8. A denúncia fez referência à existência e à participação de outros agentes não identificados nos ilícitos atribuídos ao acusado. Dessa forma, a verificação da premissa de que não há indícios da participação de outros agentes públicos implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 772/2017 DO TJ/SP. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFRONTO COM O ART. 370 DO CPP (LEI FEDERAL). COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, "D", DA CF). DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACRESCIDA EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. LEGALIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO IDENTIFICADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem considerou extemporânea a manifestação defensiva contra o julgamento virtual da apelação criminal com base na Resolução n. 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega violação do art. 370 do Código de Processo Penal, por ausência de intimação para o julgamento. 2. A situação descrita evidencia hipótese de confronto da lei local (Resolução do TJ que estabelece o momento para a defesa manifestar interesse em sustentar oralmente) com a disposição do CPP ( Lei Federal), cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal). 3. A análise de alegada ausência de conexão entre o julgado que atraiu a distribuição por dependência e a conduta investigada nestes autos implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido asseverou a existência de inúmeras investigações preliminares que antecederam a decisão que autorizou a interceptação telefônica. A defesa alega não ter havido nenhuma diligência ou investigação preliminar. Não cabe ao STJ, em sua função constitucional, resolver controvérsia de natureza fática. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A condenação está lastreada em prova produzida em juízo e em elementos do inquérito policial. Assim, em princípio, não há viabilidade na tese de violação do art. 155 do CPP. De outro modo, a verificação da suficiência da prova da condenação também enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 6. A posição de liderança do investigado entre os corréus, a complexidade do esquema planejado e a expressividade dos valores solicitados justificam idoneamente o acréscimo da pena-base na fração proporcional de 1/6 acima da sanção mínima. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 7. O STJ considera legítimo o reconhecimento de agravante(s) não descrita(s) na inicial, sem que esse procedimento implique violação do princípio da correlação, conforme ocorrido na hipótese dos autos. A pretensão é inviável pela incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 8. A denúncia fez referência à existência e à participação de outros agentes não identificados nos ilícitos atribuídos ao acusado. Dessa forma, a verificação da premissa de que não há indícios da participação de outros agentes públicos implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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