STJ — 174355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 126af10cc86a0fc09da4340ca775882c679b3e4bc48c913fb748f0a6308a964f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSS IBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, quanto à prisão preventiva, extrai-se do decreto fundamentação válida, pois, conforme destacado, trata-se de uma poderosa organização criminosa, responsável pelo cometimento de diversos crimes, hostilizando a ordem pública. Relativamente ao recorrente, afirmou-se que "há imagens de entorpecentes sendo pesados nas datas de 03 e 17 de agosto de 2021, uma imagem de uma arma de fogo municiada do tipo REVÓLVER datada de 14/08/2021, além de um áudio de HNI pedindo droga para consumo próprio em 24/08/2021, um dia após sua prisão". 2. Ademais, a verificação da alegada inexistência de prova do delito de organização criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 3. Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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