STJ — 174355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 126af10cc86a0fc09da4340ca775882c679b3e4bc48c913fb748f0a6308a964f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSS IBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, quanto à prisão
preventiva, extrai-se do decreto fundamentação válida, pois,
conforme destacado, trata-se de uma poderosa organização criminosa,
responsável pelo cometimento de diversos crimes, hostilizando a
ordem pública. Relativamente ao recorrente, afirmou-se que "há
imagens de entorpecentes sendo pesados nas datas de 03 e 17 de
agosto de 2021, uma imagem de uma arma de fogo municiada do tipo
REVÓLVER datada de 14/08/2021, além de um áudio de HNI pedindo droga
para consumo próprio em 24/08/2021, um dia após sua prisão".
2. Ademais, a verificação da alegada inexistência de prova do delito
de organização criminosa demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
3. Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, "não há falar em
ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das
investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria
envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e
decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma