STJ — 807929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc90b807e4f466e9913cbbac030f8ed0b5d8722919060c5a026b8aa82acb0a5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 4cc90b807e4f466e9913cbbac030f8ed0b5d8722919060c5a026b8aa82acb0a5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCONTRADOS CELULARES, CARREGADORES E REPETIDOR DE WI-FI DURANTE REVISTA NA CELA DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO NÃO DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DE COLABORAÇÕES PREMIADAS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS E APURAÇÕES QUE ANTECEDERAM AS COLABORAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
  2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  3. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa responsável pela prática de crimes de corrupção no Estado de Santa Catarina, no bojo da Operação "Mensageiro. Ademais, após a prisão preventiva e durante revista na cela do agravante, foram encontrados celulares com acesso a redes sociais, carregadores e repetidor de Wi-Fi, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado e demonstra a extrema dificuldade em agir dentro dos ditames da lei, ainda que encarcerado.
  4. Quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. Precedentes.
  5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
  6. O Tribunal de origem não ofendeu a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "as palavras do colaborador premiado, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoa is ou reais ou para a condenação" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023), porque várias diligências e apurações foram realizadas antes dos acordos de colaboração premiada, assim como o fundamento para a determinação das medidas judiciais não foi baseado apenas nas palavras dos colaboradores.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCONTRADOS CELULARES, CARREGADORES E REPETIDOR DE WI-FI DURANTE REVISTA NA CELA DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO NÃO DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DE COLABORAÇÕES PREMIADAS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS E APURAÇÕES QUE ANTECEDERAM AS COLABORAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa responsável pela prática de crimes de corrupção no Estado de Santa Catarina, no bojo da Operação "Mensageiro. Ademais, após a prisão preventiva e durante revista na cela do agravante, foram encontrados celulares com acesso a redes sociais, carregadores e repetidor de Wi-Fi, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado e demonstra a extrema dificuldade em agir dentro dos ditames da lei, ainda que encarcerado. 4. Quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. O Tribunal de origem não ofendeu a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "as palavras do colaborador premiado, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoa is ou reais ou para a condenação" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023), porque várias diligências e apurações foram realizadas antes dos acordos de colaboração premiada, assim como o fundamento para a determinação das medidas judiciais não foi baseado apenas nas palavras dos colaboradores. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO EM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENVOLVIMENTO DE AGENTES ESTATAIS - PERICULOSIDADE) STJ - <<RHC 73323>>-RJ, <<HC 330283>>-PR, <<RHC 59048>>-CE, <<HC 334571>>-MT (COLABORAÇÃO PREMIADA - REFLEXOS NA PERSECUÇÃO CRIMINAL - VALORAÇÃO ISOLADA) STJ - <<AgRg no HC 724799>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.