Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO
PREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA
VIA DO WRIT. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ENCONTRADOS CELULARES, CARREGADORES E REPETIDOR DE WI-FI DURANTE
REVISTA NA CELA DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO NÃO DECRETADA UNICAMENTE EM
RAZÃO DE COLABORAÇÕES PREMIADAS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS E APURAÇÕES QUE
ANTECEDERAM AS COLABORAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a
atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto,
não devem ser conhecidas.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante
integra organização criminosa extremamente complexa responsável pela
prática de crimes de corrupção no Estado de Santa Catarina, no bojo
da Operação "Mensageiro. Ademais, após a prisão preventiva e
durante revista na cela do agravante, foram encontrados celulares
com acesso a redes sociais, carregadores e repetidor de Wi-Fi, o que
reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar do
acusado e demonstra a extrema dificuldade em agir dentro dos ditames
da lei, ainda que encarcerado.
- Quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração
Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas,
aparentemente estruturado e organizado, com a participação de
servidores públicos e agentes políticos, e para lesar
consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a
fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por
demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem
jurídico tutelado. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- O Tribunal de origem não ofendeu a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, "as palavras do colaborador premiado,
embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar,
não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de
peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoa is
ou reais ou para a condenação" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023), porque várias
diligências e apurações foram realizadas antes dos acordos de
colaboração premiada, assim como o fundamento para a determinação
das medidas judiciais não foi baseado apenas nas palavras dos
colaboradores.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO
PREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA
VIA DO WRIT. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ENCONTRADOS CELULARES, CARREGADORES E REPETIDOR DE WI-FI DURANTE
REVISTA NA CELA DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO NÃO DECRETADA UNICAMENTE EM
RAZÃO DE COLABORAÇÕES PREMIADAS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS E APURAÇÕES QUE
ANTECEDERAM AS COLABORAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a
atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto,
não devem ser conhecidas.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante
integra organização criminosa extremamente complexa responsável pela
prática de crimes de corrupção no Estado de Santa Catarina, no bojo
da Operação "Mensageiro. Ademais, após a prisão preventiva e
durante revista na cela do agravante, foram encontrados celulares
com acesso a redes sociais, carregadores e repetidor de Wi-Fi, o que
reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar do
acusado e demonstra a extrema dificuldade em agir dentro dos ditames
da lei, ainda que encarcerado.
4. Quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração
Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas,
aparentemente estruturado e organizado, com a participação de
servidores públicos e agentes políticos, e para lesar
consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a
fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por
demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem
jurídico tutelado. Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. O Tribunal de origem não ofendeu a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, "as palavras do colaborador premiado,
embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar,
não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de
peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoa is
ou reais ou para a condenação" (AgRg no HC n. 724.799/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023), porque várias
diligências e apurações foram realizadas antes dos acordos de
colaboração premiada, assim como o fundamento para a determinação
das medidas judiciais não foi baseado apenas nas palavras dos
colaboradores.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO EM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENVOLVIMENTO DE AGENTES ESTATAIS - PERICULOSIDADE)
STJ - <<RHC 73323>>-RJ, <<HC 330283>>-PR, <<RHC 59048>>-CE,
<<HC 334571>>-MT
(COLABORAÇÃO PREMIADA - REFLEXOS NA PERSECUÇÃO CRIMINAL - VALORAÇÃO
ISOLADA)
STJ - <<AgRg no HC 724799>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.