STJ — 780058

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045cdd6fc32d0747cf50b1127288b384a28774148d725819e255d05e2cf1e30f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO DECRETADA COM BASE NO MODUS OPERANDI DO DELITO E TEMOR DE TESTEMUNHAS. DELITO PRATICADO MEDIANTE CRUELDADE E COVARDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  2. Em que pese a primariedade do paciente, diante da latência dos fundamentos que ensejaram a segregação preventiva, em especial em razão do temor declarado pelas testemunhas sigilosas e pelo modus operandi do delito - cometido de forma atroz, tendo a vítima sido espancada, emasculada e parcialmente decapitada, ainda com vida, além da alteração do local do crime e coação de testemunhas - observa-se que tais argumentos se coadunam com a jurisprudência desta Corte, demonstrando a gravidade do caso e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Precedente.
  3. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO DECRETADA COM BASE NO MODUS OPERANDI DO DELITO E TEMOR DE TESTEMUNHAS. DELITO PRATICADO MEDIANTE CRUELDADE E COVARDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Em que pese a primariedade do paciente, diante da latência dos fundamentos que ensejaram a segregação preventiva, em especial em razão do temor declarado pelas testemunhas sigilosas e pelo modus operandi do delito - cometido de forma atroz, tendo a vítima sido espancada, emasculada e parcialmente decapitada, ainda com vida, além da alteração do local do crime e coação de testemunhas - observa-se que tais argumentos se coadunam com a jurisprudência desta Corte, demonstrando a gravidade do caso e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Precedente. 3. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no HC 794811>>-RJ, <<AgRg no HC 814504>>-SC, <<AgRg no HC 776252>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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