Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA N. 931/MD.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. READEQUAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. RE N. 642.890/DF, TEMA 465/STF. ORDEM DENEGADA, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão anteriormente proferida pela Terceira Seção concedeu a
ordem por concluir pela inconstitucionalidade da Portaria n. 931/MD,
de 1º/8/2005, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez
para os servidores militares, em razão da violação ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art.
37, XV, da CF.
- No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da
repercussão geral, entendeu que a Portaria n. 931/MD-2005 não viola
os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos
(Tema 465, RE n. 642.890/DF).
- Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para denegar a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA N. 931/MD.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. READEQUAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. RE N. 642.890/DF, TEMA 465/STF. ORDEM DENEGADA, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão anteriormente proferida pela Terceira Seção concedeu a
ordem por concluir pela inconstitucionalidade da Portaria n. 931/MD,
de 1º/8/2005, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez
para os servidores militares, em razão da violação ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art.
37, XV, da CF.
2. No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da
repercussão geral, entendeu que a Portaria n. 931/MD-2005 não viola
os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos
(Tema 465, RE n. 642.890/DF).
3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para denegar a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
denegar a ordem, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - PORTARIA N. 931/MD-2005 - ALTERAÇÃO
DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)
STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
- LEG:FED PRT:000931 ANO:2005
(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.