STJ — 11044

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3cb00301c3cefc9843b7020f0f2199283c1ab12ca1795f9f233c93babbd92e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849744
Número de registro na fonte
200501643538
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3f3cb00301c3cefc9843b7020f0f2199283c1ab12ca1795f9f233c93babbd92e
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3f3cb00301c3cefc9843b7020f0f2199283c1ab12ca1795f9f233c93babbd92e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA N. 931/MD. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 642.890/DF, TEMA 465/STF. ORDEM DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão anteriormente proferida pela Terceira Seção concedeu a ordem por concluir pela inconstitucionalidade da Portaria n. 931/MD, de 1º/8/2005, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, em razão da violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.
  2. No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que a Portaria n. 931/MD-2005 não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (Tema 465, RE n. 642.890/DF).
  3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para denegar a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA N. 931/MD. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 642.890/DF, TEMA 465/STF. ORDEM DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Terceira Seção concedeu a ordem por concluir pela inconstitucionalidade da Portaria n. 931/MD, de 1º/8/2005, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, em razão da violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 2. No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que a Portaria n. 931/MD-2005 não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (Tema 465, RE n. 642.890/DF). 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - PORTARIA N. 931/MD-2005 - ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.