STJ — 4199

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3e6f751a7622307243875a8857239e6f9018d8fc9135f7fa92ca98e93d2aea

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
  2. O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Agravo Interno Desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Agravo Interno Desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU) STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882) (LOTEAMENTO URBANO - ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO - CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO - TAXA DE MANUTENÇÃO) STJ - <<REsp 1422859>>, <<AgInt no REsp 1349713>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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