STJ — 2305684

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b832fe8c3e1ba0fedd5fc260ba8b93f4998374efb3b2338892337c901be0b2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
  2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
  3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
  4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior. 3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no REsp 1606165>>-SP, <<AgInt no AREsp 863786>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1856782>>-SP (DESERÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE - NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DEFERIMENTO TÁCITO) STJ - <<AgRg no AREsp 499310>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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