STJ — 2242020
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS
DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não
conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão
recursal.
3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais
que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de
conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem -
fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível
incursão na seara fático-probatória dos autos.
5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado,
na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente
as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando
a motivação de seu convencimento.
6. O recurso especial não comporta a análise de questões que
impliquem interpretação de cláusulas de instrumentos contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório d os autos, em face do óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
suprir omissão a fim de anular o acórdão embargado, provendo-se o
agravo interno para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479
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