STJ — 2044821

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e64c884f1d63b5256a80d0df0753d1877927ca0d8f09d5d703ec91dfb12239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE NORMAS. PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS. LEI POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria tratada na lei anterior (revogação tácita).
  2. Em que pese o art. 46 da Lei Federal n. 10.931/2004 não trazer expressamente o termo "prestações intermediárias", ele autoriza, no âmbito dos contratos de comercialização de imóveis, a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal por índices de preços setoriais ou gerais, de modo que o comando vai contra o disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal n. 4.864/65. Desse modo, tendo a lei posterior tratado da matéria regulada pela lei anterior, de forma incompatível, dever-se reconhecer a revogação tácita.
  3. A verificação sobre a necessidade de incidência de correção monetária nas parcelas intercaladas do contrato de compra e venda de imóvel demandaria o reexame de cláusulas contratuais e da prova dos autos, encontrando óbice, portanto, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  4. Não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ, na questão controversa apresentada, obsta também a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE NORMAS. PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS. LEI POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria tratada na lei anterior (revogação tácita). 2. Em que pese o art. 46 da Lei Federal n. 10.931/2004 não trazer expressamente o termo "prestações intermediárias", ele autoriza, no âmbito dos contratos de comercialização de imóveis, a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal por índices de preços setoriais ou gerais, de modo que o comando vai contra o disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal n. 4.864/65. Desse modo, tendo a lei posterior tratado da matéria regulada pela lei anterior, de forma incompatível, dever-se reconhecer a revogação tácita. 3. A verificação sobre a necessidade de incidência de correção monetária nas parcelas intercaladas do contrato de compra e venda de imóvel demandaria o reexame de cláusulas contratuais e da prova dos autos, encontrando óbice, portanto, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ, na questão controversa apresentada, obsta também a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI POSTERIOR - REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI ANTERIOR QUE REGULAVA INTEIRAMENTE A MATÉRIA) STJ - <<REsp 1986064>>-RS, <<REsp 1753135>>-RS (PARCELAS INTERCALADAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1386398>>-PB (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1152399>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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